SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


                        Art. 1o  Os arts. 2º, 4º, 7º, 9º, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º..........................................................................................

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                        § 1o  O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

..................................................................................................................... ” (NR)

                      "Art. 4o  A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.” (NR)

                      “Art. 7o  Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

.................................................................................................................. ” (NR)

                     "Art. 9o  O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e demais órgãos, conforme definido em lei.” (NR)

                   “Art. 11.  Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.” (NR)

                        “Art. 12.  O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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                        § 2o  A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

.................................................................................................................... ” (NR)
 

"Art. 15. .........................................................................................

                        I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

                      II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

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                        § 7o  A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, 17, incisos IV e V, 17-A, inciso III, 18, incisos VI e VII e nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei, e no art. 23, inciso XIV, da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.”(NR)
 

                        "Art. 18. .........................................................................................

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                        VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.

                         Parágrafo único.  Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo ficando designado como “Autoridade Aeronáutica Militar”, para esse fim.” (NR)

                         Art. 2o  A Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 11-A e 16-A:

                        “Art. 3o-A.  
O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de estados-maiores das três Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

                        § 1o   Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada, quando empossado no cargo.

                        § 2o  É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.

                        § 3o  É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.” (NR)

                        “Art. 14-A.  Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, empregados nas atividades operacionais, admitida delegações às Forças.” (NR)

                        “Art. 16-A.  Cabe às Forças Armadas além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

                         I - patrulhamento;

                         II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

                         III - prisões em flagrante delito.

                        Parágrafo único.  As Forças Armadas, quando do emprego para zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.” (NR)

                         Art. 3o  Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

                         Art. 4o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 5o  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999:

                        I - art. 10; e

                        II - inciso IV do art. 17-A.

Brasília,