SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o adequado tratamento tributário para o ato cooperativo de que trata a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O adequado tratamento tributário aplicável ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas em geral reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar.

 Art. 2º  O ato cooperativo é o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade cooperativa, por ela realizado em proveito de seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, quando praticado entre:

 I - a sociedade cooperativa e o cooperado;

II - a sociedade cooperativa e a central à qual a sociedade cooperativa está associada;

III - a sociedade cooperativa e a confederação à qual a sua central está associada;

IV - a central e a sua respectiva confederação.

Art. 3º  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, não se considera ato cooperativo o negócio jurídico realizado pela sociedade cooperativa quando o beneficiário do resultado jurídico, econômico ou financeiro for a própria sociedade cooperativa ou pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, não cooperada.

                        Art. 4o  O tratamento tributário conferido ao ato cooperativo não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem a interveniência da cooperativa.

Art. 5º  O ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa, na forma do art. 2º, está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
 

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

 

V - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI.

 

Art. 6º  Incidem os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sobre:

I - as operações realizadas pelas sociedades cooperativas na condição de contribuinte; e

                        II - o ato não-cooperativo, bem como as receitas ou os resultados das operações dele decorrentes.

                        Art. 7º  A sociedade cooperativa de consumo, que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, excetuada a cooperativa de venda de bens em comum, sujeita-se às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto nas legislações específicas.

                         Art. 8º  Os cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à incidência dos tributos em relação aos valores pagos, creditados ou capitalizados pela sociedade cooperativa em decorrência do ato cooperativo.

 Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

 Art. 10.  Ficam revogados os arts. 79 e 111 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 Brasília,