SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Dispõe sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de seguro rural para a proteção da produção agrícola, pecuária, aqüícola e de florestas no Brasil, mediante a instituição de mecanismos para fazer frente a catástrofes decorrentes de eventos da natureza e de doenças e pragas, incluindo subvenção econômica, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
DO OBJETO

                         Art. 1o  Esta Lei Complementar dispõe sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos de seguro rural para a proteção da produção agrícola, pecuária, aqüícola e de florestas no Brasil, mediante a instituição de mecanismos para fazer frente a catástrofes decorrentes de eventos da natureza e de doenças e pragas, observadas as normas do órgão regulador de seguros.

                         § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como catástrofe a ocorrência ou a série de ocorrências, originadas do mesmo evento, que provoque perdas relevantes nas produções rurais seguradas.

                         § 2o  Compete ao órgão regulador de seguros a qualificação e a quantificação das perdas relevantes de que trata o § 1o, observadas as peculiaridades de cada ramo, cobertura, cultura, região ou microrregião.

 CAPÍTULO II
DA SUBVENÇÃO

                         Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a consórcio constituído com finalidade exclusiva de atendimento à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas.

                         § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por consórcio a pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída por sociedades seguradoras e resseguradores locais, com objeto exclusivo de gestão e de atendimento à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, na forma definida pelo órgão regulador de seguros.

                         § 2o  A subvenção mencionada no caput será efetivada mediante rubrica orçamentária específica e respeitará as disponibilidades orçamentária e financeira, observando-se o disposto nos arts. 4o e 10.

                         § 3o  A proposta de subvenção será apresentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as informações encaminhadas pelo órgão fiscalizador de seguros e obedecidos os limites, os prazos e os procedimentos previstos na lei de diretrizes orçamentárias e legislação correspondente.

                         Art. 3o  A subvenção de que trata o art. 2o somente poderá ser concedida se o referido consórcio atender aos seguintes requisitos:

                         I - ser constituído por sociedades seguradoras e resseguradores locais, nos termos definidos no § 1o do art. 2o;

                         II - ter suas despesas de administração cobertas por recursos provenientes exclusivamente das sociedades participantes;

                         III - ter as contribuições e recursos aportados das consorciadas ou doadores em caráter definitivo, para o fim a que se propõe, não se constituindo em nenhuma hipótese patrimônio individual de qualquer das consorciadas;

                         IV - ter a adesão das consorciadas sido realizada conforme as normas do órgão regulador de seguros; e

                         V - requerer de suas consorciadas contribuições mínimas ao consórcio em função de todas suas operações no seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas.

                         Parágrafo único.  O consórcio somente poderá receber a subvenção de que trata o caput do art. 2o:

                         I - se a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, e a manutenção como consorciada, for condicionada a que todas as empresas do mesmo grupo econômico que operem com seguro rural participem do consórcio; e

                         II - se as operações de seguro rural forem contratadas com observância das condições estabelecidas no regulamento do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal, relacionadas com o zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                         Art. 4o  O não-atendimento pelo consórcio, a qualquer tempo, dos requisitos estabelecidos no art. 3o, implicará a imediata devolução ao Tesouro Nacional dos valores subvencionados com a correspondente receita financeira decorrente de seus investimentos, deduzidos os montantes utilizados para os fins previstos na subvenção.

                         Parágrafo único.  Os recursos referidos no caput serão transferidos para a conta única do Tesouro Nacional por intermédio de transferência bancária, cabendo ao órgão fiscalizador de seguros apurar sua adequada realização, sem prejuízo das competências dos demais órgãos.

 CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO

                         Art. 5o  O consórcio previsto no art. 2o é isento do Imposto Sobre a Renda, inclusive quanto aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos em operações e aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e contribuição para o PIS/Pasep.

                         Art. 6o  O consórcio deverá elaborar:

                         I - estatuto, regulamento operacional e de garantias;

                         II - plano de negócios;

                         III - orçamento anual; e

                         IV- nota técnica atuarial.

                         § 1o  Os documentos mencionados no caput deverão ser elaborados com base nas diretrizes definidas pelo órgão regulador de seguros, e encaminhados ao órgão fiscalizador de seguros para análise e aprovação, observadas as adequações aos requisitos definidos pelo órgão regulador de seguros.

                        § 2o  Deverão constar da nota técnica atuarial, no mínimo, a política de resseguro, os limites de exposição ao risco e a estimativa de risco potencial.

                         Art. 7o  O consórcio poderá:

                         I - contratar operação de resseguro, observada a legislação aplicável às sociedades seguradoras; e

                         II - realizar operações financeiras, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional.

                         Art. 8o  O patrimônio do consórcio somente poderá ser utilizado para a garantia de que trata esta Lei Complementar e não se comunica com o patrimônio de suas consorciadas.

                         Parágrafo único.  Os patrimônios das consorciadas não responde, seja solidária ou subsidiariamente, por dívidas e ônus do consórcio, ressalvados os aportes efetuados por elas em favor do consórcio.

                         Art. 9o  A saída de qualquer sociedade participante do consórcio, a qualquer tempo, implicará perda dos direitos de cobertura relativos às operações a ela garantidas para os sinistros ocorridos em apólices ou certificados comercializados após a formalização da saída.

                         Parágrafo único.  O órgão regulador de seguros elaborará as regras de participação e de retirada de seguradora ou resseguradora do consórcio.

                         Art. 10.  Observadas as normas do órgão regulador de seguros, o gestor do consórcio deverá obedecer à seguinte ordem de utilização dos recursos para liquidação dos sinistros:

                         I - recursos aportados pelas sociedades participantes, com exceção daqueles definidos para cobertura de suas despesas administrativas;

                         II - outros recursos aportados ao consórcio, excetuados os decorrentes de subvenções públicas;

                         III - subvenções públicas aportadas ao consórcio; e

                         IV - recursos provenientes da garantia adicional da União, prevista no art. 15.

                         Parágrafo único.  Para os fins do disposto neste artigo, a utilização dos recursos provenientes de resseguro ou de operações financeiras, quando houver, observará as características de sua cobertura, na forma a ser regulamentada.

                         Art. 11.  Aplica-se ao consórcio previsto nesta Lei Complementar, no que couber, o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

                         Art. 12.  O consórcio está sujeito à regulamentação do órgão regulador de seguros e às regras estabelecidas para as sociedades seguradoras, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais, de risco da atividade e de natureza da empresa.

 CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADOR E FISCALIZADOR DE SEGUROS

                         Art. 13.  Compete ao órgão regulador de seguros estabelecer, relativamente ao consórcio referido no art. 2o:

                         I - diretrizes e condições de funcionamento;

                         II - regras prudenciais, inclusive limite de exposição a risco e nível de reservas;

                         III - regras para administração e administradores;

                         IV - diretrizes para as contribuições mínimas e adicionais; e

                         V - regras para regulação de sinistros e controle operacional.

                         § 1o  As diretrizes a serem definidas pelo órgão regulador de seguros deverão estar baseadas em parâmetros que visem ao equilíbrio financeiro e atuarial do consórcio, levando-se em consideração a garantia adicional prevista no art. 15.

                         § 2o  O órgão regulador de seguros estabelecerá, ainda, normas e condições complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.

                         Art. 14.  Compete ao órgão fiscalizador de seguros:

                         I - apresentar ao órgão regulador de seguros:

                         a) relatório circunstanciado da atuação do consórcio e dos ramos de seguro rural, com e sem participação da garantia desse consórcio, incluindo as subvenções econômicas ao consórcio efetivamente realizadas e o equilíbrio atuarial; e

                         b) parecer conclusivo quanto à adequação das propostas mencionadas nos incisos III e IV do art. 6º;

                         II - fiscalizar as atividades do consórcio, a atuação de seus gestores e de suas consorciadas; e

                       III - analisar as propostas de que trata o art. 6o e, se adequadas, proceder às correspondentes aprovações.

 CAPÍTULO V
DA GARANTIA ADICIONAL DA UNIÃO

                         Art. 15.  Fica a União autorizada a assumir subsidiariamente responsabilidades para cobertura dos riscos de catástrofe do seguro rural não suportados pelo consórcio de que trata esta Lei Complementar.

                         § 1o  O Poder Executivo definirá o montante da garantia adicional a ser oferecida pela União por assumir as responsabilidades referidas no caput.

                         § 2o  O Poder Executivo regulamentará as condições operacionais gerais e as regras de acesso à cobertura suplementar.

                         § 3o  Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestar o direito à cobertura de que trata o caput nos sinistros ocorridos, podendo delegar esta atribuição.

                         § 4º  A despesa gerada em decorrência do disposto no caput deverá constar de programação orçamentária específica.

                         Art. 16.  Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender a eventuais despesas decorrentes da assunção da responsabilidade prevista no art. 15, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

                         Parágrafo único.  Os títulos emitidos nos termos deste artigo deverão ser previamente depositados em instituição financeira pública federal, e serão utilizados para alienação e entrega de recursos ao consórcio e somente para atender às despesas previstas no art. 15, nos termos a serem definidos pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no § 2o desse mesmo art. 15.

 CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

                         Art. 17.  O consórcio de que trata esta Lei Complementar, suas consorciadas e seus dirigentes sujeitam-se às sanções aplicáveis às sociedades seguradoras e a seus administradores.

 CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                         Art. 18.  Após o início das operações do consórcio ou após um ano da entrada em vigor desta Lei Complementar, o que ocorrer primeiro, fica extinto o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

                         § 1o  Fica o IRB-Brasil Resseguros S.A. autorizado a gerir o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural até o fim da liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

                         § 2o  Findas as obrigações de que trata o § 1o, o superávit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.

                         Art. 19.  O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar, após três anos da publicação desta Lei, com a seguinte redação:

             “§ 1º  O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades que atendam às seguintes condições:

             I - tenham sido autorizadas a operar em seguros pelo órgão fiscalizador de seguros, na forma da legislação em vigor; e

             II - tenham aderido ao consórcio previsto em lei com a finalidade exclusiva de atendimento à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe desse seguro nas modalidades agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas.” (NR)

                         Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 21. Ficam revogados:

                         I - a partir da publicação desta Lei Complementar:

                         a) os incisos IV e V do art. 82 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

                         b o art. 19 do Decreto-Lei no 73, de 1966;

                         II - a partir da data da extinção, na forma do art. 18, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

                         Brasília,