SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o  desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:

                        I - saúde;

                        II - assistência social;

                        III - cultura;

                        IV - desporto;

                        V - ciência e tecnologia;

                        VI - meio ambiente;

                       
VII - previdência complementar do servidor público, de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição;

                        VIII - comunicação social; e

                        IX - promoção do turismo nacional.

                        § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área da saúde também os hospitais universitários federais.


                        § 2o  O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário federal sob a forma de fundação de direito privado será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário.


                        Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

             Brasília,