SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Acresce dispositivo à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

                            “Art. 71-A.  A partir do exercício financeiro de 2007 e até o término do exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de doze meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de um e meio por cento.

                § 1o  Serão deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição, e aquelas decorrentes de sentenças judiciais.

                § 2o  Serão admitidos os excessos em relação ao limite disposto no caput decorrentes:

               I - do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações de legislação efetivadas até 31 de dezembro de 2006, discriminado nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 17, § 1o, desta Lei;

               II - do impacto financeiro da substituição por servidor público concursado da mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda à redução em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.

                           § 3o  Considerar-se-á, para os efeitos do caput, as despesas de que trata § 1o do art. 18 desta Lei, relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra dos Poderes e órgãos referidos no art. 20.

               § 4o  Aplicam-se cumulativamente as vedações previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 desta Lei nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, enquanto este perdurar.” (NR)

             Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,