SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.

Art. 2o  O Conselho terá a seguinte composição:

I -  Dez Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;

II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:

 a)     Amazonas;

b)     Acre;

c)     Amapá;

d)     Rondônia; e

e)     Roraima;

 III – Superintendente da SUFRAMA;

 IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

 V – Presidente do Banco da Amazônia – BASA;

 VI – um representante das classes produtoras; e

 VII – um representante das classes trabalhadoras.

    §1o  Os Conselheiros titulares, referidos nos incisos de I a V, poderão indicar representantes.

 

§ 2o  Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e seus respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.

 § 3o  Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e seus respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez.

 § 4o  A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 5o  A critério do Presidente do Conselho poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3o  O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Fica revogada a Lei Complementar no  68, de 13 de junho de 1991.

Brasília,