SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.
Art. 2o O Conselho terá a seguinte composição:
I - Dez Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo;
II - Governador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Amapá;
d) Rondônia; e
e) Roraima;
III – Superintendente da SUFRAMA;
IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
V – Presidente do Banco da Amazônia – BASA;
VI – um representante das classes produtoras; e
VII – um representante das classes trabalhadoras.
§1o Os Conselheiros titulares, referidos nos incisos de I a V, poderão indicar representantes.
§ 2o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e seus respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3o Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e seus respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 4o A participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5o A critério do Presidente do Conselho poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991.
Brasília,