SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Dispõe sobre a política de resseguro, cosseguro, retrocessão e sua intermediação, de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

                                                                     DO OBJETO

                        Art. 1o  Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, bem como as operações de cosseguro, a contratação de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário.


   
                                                                 CAPÍTULO II

   
                                            DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

                        Art. 2o  A regulação das operações de cosseguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.


                        § 1o  Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

                        I - cedente: sociedade seguradora ou entidade de previdência complementar que contrata operação de resseguro, ou ressegurador que contrata operação de retrocessão;

                        II - cosseguro: operação de seguro em que duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas;

                        III - resseguro: operação de transferência de riscos assumidos por uma sociedade seguradora ou entidade de previdência complementar para um ressegurador; e


                        IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro entre resseguradores. 

                        2o  A regulação pelo órgão de que trata o caput não prejudica a atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivo de suas atribuições, em especial no que se refere ao controle das operações realizadas.

                        Art. 3o  A fiscalização das operações de cosseguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação passará a ser exercida pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme definido em lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos fiscalizadores das demais cedentes.

                        Parágrafo único.  O IRB-Brasil Resseguros S.A. fornecerá ao órgão fiscalizador da atividade de seguros cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que este julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão.


   
                                                                 CAPÍTULO III

   
                                                         DOS RESSEGURADORES

   
                                                                       Seção I

   
                                                                 Da Qualificação

   
                     Art. 4o  As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas junto aos seguintes tipos de resseguradores: 

                        I - ressegurador local: ressegurador com sede no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;


                        II - ressegurador admitido: escritório de representação no País de ressegurador com sede no exterior que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado no órgão fiscalizador de seguros, para realizar operações de resseguro e retrocessão; e


                         III - ressegurador eventual: ressegurador com sede no exterior que atenda aos parâmetros estabelecidos pelo órgão regulador de seguros para subscrever resseguro ou retrocessão de sociedades seguradoras e resseguradores locais.


                                                                          Seção II

                                                              Das Regras Aplicáveis 


                        Art. 5o  Aplicam-se aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros:

                        I - as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras; e

                        II - a legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores e taxa de fiscalização.

                        Art. 6o  O ressegurador estrangeiro, admitido ou eventual, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo órgão regulador de seguros:


                        I - estar constituído, segundo as leis de seu País de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações há mais de três e cinco anos, respectivamente;


                        II - dispor de capacidade financeira não inferior à mínima estabelecida pelo órgão regulador de seguros;

                        III - ser portador de avaliação de solvência, por agência classificadora reconhecida pelo órgão fiscalizador de seguros, com classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo órgão regulador de seguros; e


                        IV - designar procurador com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações judiciais, domiciliado no Brasil, para quem serão enviadas todas as notificações.


                        Parágrafo único.  Constituem-se ainda requisitos para os resseguradores admitidos:

                        I - manutenção de conta em moeda estrangeira, vinculada ao órgão fiscalizador de seguros, na forma e montante definido pelo órgão regulador de seguros para garantia de suas operações no País;


                        II - apresentação periódica de demonstrações financeiras, na forma definida pelo órgão regulador de seguros.

                        Art. 7o  Aos resseguradores admitidos e locais aplica-se a mesma taxa de fiscalização.


   
                                                                 CAPÍTULO IV

                                                DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CESSÃO


                        Art. 8o  A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou por meio de intermediário legalmente autorizado.

                        § 1o  O limite máximo que poderá ser cedido anualmente a resseguradores eventuais será fixado pelo órgão regulador de seguros, podendo ser objeto de acordos internacionais.

                        § 2o  O intermediário de que trata o caput é o corretor de seguros especializado e habilitado vinculado à corretora de resseguro autorizada que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, na forma definida pelo órgão regulador de seguros.

                        Art. 9o  A transferência de risco em operações de resseguro ou retrocessão somente pode ser realizada aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais.

                        Parágrafo único.  As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de sociedades resseguradoras locais e admitidas.

                        Art. 10.  O órgão fiscalizador de seguros poderá ter acesso a todos os contratos de resseguro e de retrocessão, inclusive os celebrados no exterior, sob pena de ser desconsiderada, para todos os efeitos, a existência do contrato de resseguro e de retrocessão.


                        Art. 11.  Observadas as normas do órgão regulador de seguros, as sociedades seguradoras deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a pelo menos:

                        I - sessenta por cento de cessão de resseguro nos dois primeiros anos, contados da data da efetiva instalação no País de um mercado competitivo de resseguros; e


                        II - quarenta por cento de cessão de resseguro a partir de dois anos, contados da data da efetiva instalação no País de um mercado competitivo de resseguros.

                        § 1o  Após quatro anos da data da efetiva instalação no País de um mercado competitivo de resseguros, o percentual de que trata o inciso II poderá ser alterado em lei, desde que respeitado o limite máximo de quarenta por cento.

                        § 2o  As sociedades seguradoras somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros mediante a prestação das mesmas informações transmitidas aos resseguradores locais, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.


                        § 3o  Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se efetiva instalação no País de um mercado competitivo de resseguros a vigência da regulamentação editada pelo órgão regulador de seguros dos requisitos exigidos para contratação junto a resseguradores locais, admitidos e eventuais.


   
                                                                 CAPÍTULO V

   
                                                             DAS OPERAÇÕES

   
                                                                       Seção I

                                                            Das Disposições Gerais


                        Art. 12.  O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, retrocessão, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador admitido, observadas as disposições desta Lei Complementar.


                        Parágrafo único.  O órgão regulador de seguros poderá estabelecer, entre outras exigências:

                        I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão; 

                        II - prazos para formalização contratual;

                        III - restrições quanto à realização de determinadas operações de cessão de risco; e


                        IV - requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações intra-grupo.

                        Art. 13.  Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de sinistros aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no § 1o do art. 14.

                        Art. 14.  Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante ou beneficiário pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.


                        § 1o  É permitida a inclusão de cláusula contratual de pagamento direto, quando tecnicamente possível, ao segurado, participante ou beneficiário, da parcela de indenização correspondente ao resseguro em caso de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido a ele realizado pela cedente contratada nem pelo ressegurador à cedente.


                        § 2o  É vedado o pagamento da parcela ressegurada diretamente ao segurado, participante ou beneficiário quando não houver previsão contratual da cláusula de pagamento direto.

                        Art. 15.  Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediário independente na contratação do resseguro.

                        Art. 16.  Nos contratos a que se refere o art. 15, é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor correspondente às recuperações de sinistros.


                        Parágrafo único.  Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput, os seguintes procedimentos serão observados: 

                        I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado; e


                        II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.


                        Art. 17.  A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores admitidos será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.

 

                                                                          Seção II

                                               Das Operações em Moeda Estrangeira


                        Art. 18.  O seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira, observadas a legislação que rege operações desta natureza, as regras fixadas pelo CMN e pelo órgão regulador de seguros.

                        Parágrafo único.  O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.


   
                                                                       Seção III

                                                        Do Seguro no País e no Exterior


                        Art. 19.  Serão exclusivamente celebrados no País os seguros obrigatórios e todos os seguros de caráter facultativo contratados por residentes, pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas instaladas no território nacional, independentemente da forma jurídica, neste último caso para garantia de riscos no País.


                        Art. 20.  A contratação de seguros no exterior é restrita às seguintes situações:


                        I - riscos com cobertura internacional, para os quais a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o residente se encontra no exterior, desde que não haja oferta no País ou a contratação se dê durante a estada no exterior; e


                        II - riscos sem cobertura no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente.


                        Parágrafo único.  Leis poderão dispor sobre seguros cuja contratação possa ser realizada no exterior, observado o interesse nacional.


                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                          DO REGIME DISCIPLINAR


                        Art. 21.   As cedentes, os resseguradores locais, os escritórios de representação de ressegurador admitido, os corretores e corretoras de seguro, resseguro e retrocessão, bem como quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que descumpram as normas relativas à atividade de resseguro, retrocessão e corretagem de resseguros estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:


                        I - advertência; 

                        II - multa pecuniária;

                        III - suspensão temporária do exercício da atividade; 


                        IV - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, entidades de previdência complementar, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista, autarquias e agências reguladoras; e


                        V - cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.

                        § 1o  A penalidade pecuniária será imputada ao agente responsável e à entidade em caráter solidário, conforme o caso, observadas as normas do órgão regulador de seguros, assegurado o direito de regresso.

                        § 2o  A penalidade pecuniária será nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que serão periodicamente reajustados, a partir da publicação desta Lei Complementar, observadas as normas do órgão regulador de seguros e demais disposições legais pertinentes.

                        § 3o  A penalidade pecuniária poderá ser aplicada, cumulativamente, com as penalidades previstas nos incisos I, III ou V deste artigo.

                        § 4o  As infrações a que se refere o caput serão apuradas mediante processo administrativo regido conforme as normas estabelecidas para as sociedades seguradoras, sendo os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores somente conhecidos, nos casos de multas pecuniárias, mediante seu depósito integral a favor do órgão fiscalizador de seguros.


                                                                    CAPÍTULO VII

   
                                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 22.  O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado a continuar exercendo suas atividades de resseguro sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se como ressegurador local.

                        Parágrafo único.  O disposto nesta Lei Complementar passa a ser exigível, após cento e oitenta dias do início de sua vigência, às operações de resseguros e retrocessão realizadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

                        Art. 23.  O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre o órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e a Secretaria da Receita Federal, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público, aplicando-se às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Lei Complementar as disposições previstas na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e ao órgão fiscalizador de seguros, no âmbito de sua competência, as disposições previstas no art. 2o, caput, § 3o do art. 3o, art. 4o, inciso XV do § 1o do art. 5o e nos arts. 7o, 8o e 9o da citada Lei Complementar.

                        Art. 24.  O caput do art. 111 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: 


                        "Art. 111.  Serão aplicadas multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) às sociedades seguradoras e de capitalização que:” (NR)

                        Art. 25.  Revogam-se os arts. 6o, 15, 45, 58 a 60, 62 e 82 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e, a partir da edição da regulamentação de que trata o § 3o do art. 11 desta Lei Complementar, o caput do art. 81, o parágrafo único do art. 100 e o art. 116 daquele Decreto-Lei.


                        Art. 26.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,