SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Institui regime tributário, previdenciário e trabalhista especial à microempresa com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                         Art. 1o  Fica instituído regime tributário, previdenciário e trabalhista especial à microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), observado o disposto nesta Lei Complementar.

 § 1o  A microempresa referida no caput alcança apenas o empresário de que trata o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 44 da Lei no 10.406, de 2002.

§ 3o  A adoção do regime de que trata o caput dar-se-á por opção da microempresa, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.

§ 4o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 5o  Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 6o  O indeferimento da opção de que trata o § 3o observará as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor de que trata o art. 2o.

§ 7o  Fica assegurado à microempresa a que se refere o caput tratamento favorecido, diferenciado e simplificado perante os órgãos de registro, na forma prevista no art. 970 da Lei no 10.406, de 2002.

Art. 2o  O regime tributário, previdenciário e trabalhista especial de que trata o art. 1o será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                         Parágrafo único.  A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em ato do Poder Executivo Federal.

 Art. 3o  A opção pelo regime especial de que trata o art. 1o produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 1o  A opção, se exercida até o último dia útil do mês de janeiro, submete a microempresa ao regime a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

§ 2o  A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Definição e da Abrangência

                         Art. 4o  O tratamento tributário a ser dispensado ao optante pelo regime especial de que trata o art. 1o implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;

V - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS; e

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 5o  O pagamento na forma do art. 4o não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais é observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros;

III - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela microempresa, aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;

VII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa física correspondente ao empresário, na qualidade de contribuinte individual;

VIII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

IX - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XI - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

                        XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

                         § 1o  A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso III, é definitiva.

 § 2o  São devidos pela microempresa que optar pelo regime especial de que trata o art. 1o desta Lei Complementar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

 Art. 6o  É vedada a opção pelo regime especial tributário referido nesta Lei Complementar:

I - do empresário que possua débito inscrito na Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

II - do empresário cuja pessoa física que a ele corresponda:

a) possua débito inscrito na Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

b) participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa;

c) mesmo que caracterizada como empresário, exerça atividade em profissão regulamentada ou atividade rural.

Seção II
Da Apuração e da Partilha

Art. 7o  O valor básico devido mensalmente pela microempresa é a soma dos valores apurados pela aplicação sobre sua receita bruta mensal das seguintes alíquotas:

I - zero por cento a título de IRPJ;

II - zero por cento a título de PIS/PASEP;

III - zero por cento a título de CSLL;

IV - zero por cento a título de COFINS;

V - zero por cento a título de IPI, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto;

VI - um inteiro e cinco décimos por cento a título da contribuição de que trata o inciso VI do art. 4o;

VII - até um inteiro e cinco décimos por cento, a título de ICMS, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto; e

VIII - até dois por cento, a título de ISS, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto.

§ 1o  Deverão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro de suas respectivas competências, expedir norma que fixe as alíquotas dispostas nos incisos VII e VIII, respeitados os limites máximos estabelecidos neste artigo e facultada a adoção de alíquotas ad rem de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para o caso do inciso VII, e de até R$ 60,00 (sessenta reais), para o caso do inciso VIII, com obrigatoriedade de comunicação, dentro do prazo de trinta dias, ao Comitê Gestor.

                         § 2o  Enquanto não for observado o disposto no § 1o, valem, para fins de apuração do imposto devido, os limites máximos de que tratam os incisos VII e VIII.

 § 3o  O valor apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao encerramento do mês em que houver sido auferida a receita bruta da microempresa.

 Art. 8o  A microempresa cuja receita bruta total acumulada do ano-calendário ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em relação aos valores excedentes, a partir inclusive do mês em que se verificar o excesso, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica sujeita ao acréscimo de vinte por cento sobre os valores apurados segundo o disposto no art. 7o.

Art. 9o  O disposto no art. 8o aplica-se à microempresa cuja receita bruta total acumulada no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, até o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo referido número de meses de funcionamento.

Art. 10.  É vedada à microempresa a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de benefício ou incentivo fiscal, assim como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI, ao ICMS, ao ISS, à COFINS, à COFINS-Importação, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

                         Art. 11.  Os valores arrecadados na sistemática do tratamento especial tributário de que trata esta Lei Complementar serão creditados, na forma dos arts. 7o a 9o, a cada imposto e contribuição a que corresponderem.

 Parágrafo único.  São repassados diretamente, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

Art. 12.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos pelo ente jurídico denominado empresário, de que trata o § 1o do art. 1o, à pessoa física que a este corresponda, salvo os que se referirem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA ESPECIAL

Art. 13.  No que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, à microempresa de que trata esta Lei Complementar é concedido tratamento especial como segue:

I - faculdade da pessoa física correspondente ao empresário de contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;

II - redução do depósito para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 1990, para cinco décimos por cento, desde que com a expressa concordância do empregado;

III - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, denominadas “terceiros” e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

V - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001; e

VI - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74, 135, § 2o, 360, 429 e 628, § 1o, da CLT.

                         § 1o  No mês seguinte ao que ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de receita bruta total acumulada no ano-calendário, deverá a microempresa apurar o depósito de que trata o inciso II pela alíquota de oito por cento;

 § 2o  O disposto no § 1o aplica-se à microempresa cuja receita bruta total acumulada no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

Art. 14.  Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações previdenciária e trabalhista prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa.

Parágrafo único.  No que se refere à fiscalização trabalhista, deve ser observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

Seção I
Da Exclusão do Regime Especial

                         Art. 15.  A exclusão da microempresa do regime especial previsto nesta Lei Complementar ocorrerá:

I - mediante comunicação da microempresa; ou

II - de ofício.

Art. 16.  A exclusão, mediante comunicação da microempresa, dar-se-á:

I - por opção; ou

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer no disposto no art. 6o;

b) ultrapassar, no ano-calendário, o limite de receita bruta a que se refere o art. 1o, observado o disposto no art. 8o;

c) ultrapassar, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta obtido pela multiplicação do número de meses de funcionamento nesse período por R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o disposto no art. 9o.

§ 1o  A exclusão, na forma deste artigo, é formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2o  No caso do inciso II do caput, a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

                         § 3o  Na hipótese do art. 6o, incisos I e II, alínea “a”, fica assegurada a permanência da microempresa no regime especial desta Lei Complementar caso o débito seja quitado no prazo de até trinta dias contados da ciência do ato declaratório correspondente à exclusão.

 Art. 17.  A exclusão dar-se-á de ofício quando a microempresa se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

 I - exclusão obrigatória, na forma do inciso II do caput do art. 16, quando não realizada por comunicação da microempresa;

 II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de documentos a que estiver obrigada, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimada, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

 III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

 IV - constituição de pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o titular;

 V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

 VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; ou

 VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão condenatória definitiva.

 Parágrafo único.  A exclusão de ofício da microempresa pela Secretaria da Receita Federal, pelo INSS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observará as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

 Art. 18.  A exclusão nas condições de que tratam os arts. 16 e 17 têm efeito:

 I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 16, bem assim nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II desse mesmo artigo;

 II - a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação excludente, na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 16;

III - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 17.

§ 1o  Na hipótese do inciso I do art. 16, se a exclusão for efetivada até o último dia útil de janeiro, excepcionalmente o efeito da exclusão se dará no próprio ano-calendário.

§ 2o  A exclusão, excepcionalmente, produzirá efeitos a partir do início do próprio ano-calendário na hipótese de a microempresa auferir receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressalvado o disposto no § 1o do art. 13.

§ 3o  A exclusão, excepcionalmente, produzirá efeitos a partir do início das atividades na hipótese de a microempresa ultrapassar, nesse ano-calendário, o limite de receita bruta obtido pela multiplicação do número de meses de funcionamento nesse período por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o disposto no § 2o do art. 13.

§ 4o  A microempresa que, por qualquer razão, for excluída, deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 5o  Na hipótese dos §§ 2o ou 3o, é facultado à microempresa optar pela tributação pelo lucro presumido.

Art. 19.  A microempresa excluída sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Seção II
Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação

Art. 20.  Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança e tributação dos impostos e contribuições devidos de conformidade com a sistemática de pagamento mensal unificado disposta nesta Lei Complementar.

§ 1o  A atividade de fiscalização dos impostos e contribuições, devidos de conformidade com a sistemática de pagamento mensal unificado disposta nesta Lei Complementar, será exercida pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, aos quais competirá, também, o lançamento dos créditos tributários e o contencioso administrativo, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

§ 2o  Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

Art. 21.  Aplicam-se à microempresa referida no art. 1o todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações dos impostos e contribuições abrangidos por esta Lei Complementar, apuráveis com base em sua escrituração comercial ou, quando dispensada desta, nos documentos a que estiver obrigada.

Art. 22.  Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa de que trata esta Lei Complementar as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

                         Art. 23.  A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de documento fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitas as microempresas referidas no art. 1o.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO E DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

Art. 24.  Será disponibilizado à microempresa de que trata esta Lei Complementar sistema simplificado de apuração dos impostos e contribuições devidos e de cumprimento das obrigações acessórias, relativos ao regime especial de que trata esta Lei Complementar, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor.

Art. 25.  A microempresa fica dispensada de escrituração comercial, desde que mantenha em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias de que trata o art. 24.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.  O Comitê Gestor de que trata o art. 2o, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei Complementar.

                         Art. 27.  O art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“§ 2o  É de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado  facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

             § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34.”  (NR)

                      Art. 28.  O art. 45 da Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                “Art. 45..................................................................................................

.............................................................................................................................

           § 2o  Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

.............................................................................................................................

§ 4o  Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

.............................................................................................................................

            § 7o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício.” (NR)

Art. 29.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o ..............................................................................................

..........................................................................................................................

    § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

........................................................................................................."(NR)

“Art. 18...............................................................................................             

I -  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

c) aposentadoria por tempo de contribuição;
.....................................................................................................................

§ 3o  O segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuem na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.”  (NR)

                “Art. 26...............................................................................................

..........................................................................................................................

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo ao segurado que contribui na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicando-se, na hipótese, a carência prevista no inciso I do art. 25.” (NR)

                 “Art. 29...............................................................................................

..........................................................................................................................

              II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado, quando for o caso, o disposto no § 10.

..........................................................................................................................

              § 10.  Nos casos de auxílio-doença, contando o segurado com menos de doze contribuições no período básico de cálculo, o valor do benefício será equivalente a um doze avos da soma dos salários-de-contribuição correspondentes às contribuições recolhidas.” (NR)

                    “Art. 55................................................................................................

..........................................................................................................................

              § 4o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)

                          Art. 30.  O art. 94 da Lei no 8.213, de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

 “§ 2o  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o, ambos do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

Art. 31.  Ficam mantidos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto não for integralmente regulamentado o disposto na alínea “d” do inciso III do art. 146 da Constituição.

Art. 32.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

Brasília,