SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui regime tributário, previdenciário e trabalhista especial à microempresa com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído regime tributário, previdenciário e trabalhista especial à microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1o A microempresa referida no caput alcança apenas o empresário de que trata o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 44 da Lei no 10.406, de 2002.
§ 3o A adoção do regime de que trata o caput dar-se-á por opção da microempresa, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.
§ 4o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 5o Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6o O indeferimento da opção de que trata o § 3o observará as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor de que trata o art. 2o.
§ 7o Fica assegurado à microempresa a que se refere o caput tratamento favorecido, diferenciado e simplificado perante os órgãos de registro, na forma prevista no art. 970 da Lei no 10.406, de 2002.
Art. 2o O regime tributário, previdenciário e trabalhista especial de que trata o art. 1o será gerido por Comitê Gestor, integrado por representantes do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em ato do Poder Executivo Federal.
Art. 3o A opção pelo regime especial de que trata o art. 1o produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1o A opção, se exercida até o último dia útil do mês de janeiro, submete a microempresa ao regime a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
§ 2o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 4o O tratamento tributário a ser dispensado ao optante pelo regime especial de que trata o art. 1o implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;
V - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso IX do art. 5o;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS; e
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 5o O pagamento na forma do art. 4o não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais é observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros;
III - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela microempresa, aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
VII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa física correspondente ao empresário, na qualidade de contribuinte individual;
VIII - Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
IX - Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1o A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso III, é definitiva.
§ 2o São devidos pela microempresa que optar pelo regime especial de que trata o art. 1o desta Lei Complementar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 6o É vedada a opção pelo regime especial tributário referido nesta Lei Complementar:
I - do empresário que possua débito inscrito na Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II - do empresário cuja pessoa física que a ele corresponda:
a) possua débito inscrito na Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b) participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa;
c) mesmo que caracterizada como empresário, exerça atividade em profissão regulamentada ou atividade rural.
Seção II
Da Apuração e da Partilha
Art. 7o O valor básico devido mensalmente pela microempresa é a soma dos valores apurados pela aplicação sobre sua receita bruta mensal das seguintes alíquotas:
I - zero por cento a título de IRPJ;
II - zero por cento a título de PIS/PASEP;
III - zero por cento a título de CSLL;
IV - zero por cento a título de COFINS;
V - zero por cento a título de IPI, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto;
VI - um inteiro e cinco décimos por cento a título da contribuição de que trata o inciso VI do art. 4o;
VII - até um inteiro e cinco décimos por cento, a título de ICMS, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto; e
VIII - até dois por cento, a título de ISS, caso seja a microempresa contribuinte desse imposto.
§ 1o Deverão os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dentro de suas respectivas competências, expedir norma que fixe as alíquotas dispostas nos incisos VII e VIII, respeitados os limites máximos estabelecidos neste artigo e facultada a adoção de alíquotas ad rem de até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para o caso do inciso VII, e de até R$ 60,00 (sessenta reais), para o caso do inciso VIII, com obrigatoriedade de comunicação, dentro do prazo de trinta dias, ao Comitê Gestor.
§ 2o Enquanto não for observado o disposto no § 1o, valem, para fins de apuração do imposto devido, os limites máximos de que tratam os incisos VII e VIII.
§ 3o O valor apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao encerramento do mês em que houver sido auferida a receita bruta da microempresa.
Art. 8o A microempresa cuja receita bruta total acumulada do ano-calendário ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em relação aos valores excedentes, a partir inclusive do mês em que se verificar o excesso, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica sujeita ao acréscimo de vinte por cento sobre os valores apurados segundo o disposto no art. 7o.
Art. 9o O disposto no art. 8o aplica-se à microempresa cuja receita bruta total acumulada no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, até o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo referido número de meses de funcionamento.
Art. 10. É vedada à microempresa a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de benefício ou incentivo fiscal, assim como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI, ao ICMS, ao ISS, à COFINS, à COFINS-Importação, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
Art. 11. Os valores arrecadados na sistemática do tratamento especial tributário de que trata esta Lei Complementar serão creditados, na forma dos arts. 7o a 9o, a cada imposto e contribuição a que corresponderem.
Parágrafo único. São repassados diretamente, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
Art. 12. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos pelo ente jurídico denominado empresário, de que trata o § 1o do art. 1o, à pessoa física que a este corresponda, salvo os que se referirem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA ESPECIAL
Art. 13. No que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, à microempresa de que trata esta Lei Complementar é concedido tratamento especial como segue:
I - faculdade da pessoa física correspondente ao empresário de contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - redução do depósito para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 1990, para cinco décimos por cento, desde que com a expressa concordância do empregado;
III - dispensa
do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo
III do Título V do Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
IV - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, denominadas “terceiros” e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
V - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001; e
VI - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74, 135, § 2o, 360, 429 e 628, § 1o, da CLT.
§ 1o No mês seguinte ao que ultrapassar R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de receita bruta total acumulada no ano-calendário, deverá a microempresa apurar o depósito de que trata o inciso II pela alíquota de oito por cento;
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à microempresa cuja receita bruta total acumulada no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
Art. 14. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações previdenciária e trabalhista prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, deve ser observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
Seção I
Da Exclusão do Regime Especial
Art. 15. A exclusão da microempresa do regime especial previsto nesta Lei Complementar ocorrerá:
I - mediante comunicação da microempresa; ou
II - de ofício.
Art. 16.
A exclusão, mediante comunicação da microempresa, dar-se-á:
I - por opção;
ou
II - obrigatoriamente,
quando:
a) incorrer no
disposto no art. 6o;
b) ultrapassar, no ano-calendário, o limite de receita bruta a que se refere o art. 1o, observado o disposto no art. 8o;
c) ultrapassar,
no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta obtido
pela multiplicação do número de meses de funcionamento nesse período por R$
3.000,00 (três mil reais), observado o disposto no art. 9o.
§ 1o A
exclusão, na forma deste artigo, é formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2o No
caso do inciso II do caput, a comunicação deve ser efetuada até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu
ensejo à exclusão.
§ 3o Na
hipótese do art. 6o, incisos I e
II, alínea “a”, fica assegurada a permanência da microempresa no regime
especial desta Lei Complementar caso o débito seja quitado no prazo de até
trinta dias contados da ciência do ato declaratório correspondente à exclusão.
Art. 17. A
exclusão dar-se-á de ofício quando a microempresa se enquadrar em qualquer
das seguintes hipóteses:
I - exclusão
obrigatória, na forma do inciso II do caput do art. 16, quando não
realizada por comunicação da microempresa;
II - embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
documentos a que estiver obrigada, assim como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de
terceiros, quando intimada, e demais hipóteses que autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
III - resistência
à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da
pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição
de pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o titular;
V - prática
reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização
de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; ou
VII - incidência
em crimes contra a ordem tributária, com decisão condenatória definitiva.
Parágrafo único. A exclusão de ofício da microempresa pela Secretaria da Receita Federal, pelo INSS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observará as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 18.
A exclusão nas condições de que tratam os arts. 16 e 17 têm efeito:
I - a
partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do
art. 16, bem assim nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II
desse mesmo artigo;
II - a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação excludente, na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 16;
III - a
partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos
incisos II a VII do art. 17.
§ 1o Na
hipótese do inciso I do art. 16, se a exclusão for efetivada até o último
dia útil de janeiro, excepcionalmente o efeito da exclusão se dará no próprio
ano-calendário.
§ 2o A exclusão, excepcionalmente, produzirá efeitos a partir do início do próprio ano-calendário na hipótese de a microempresa auferir receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressalvado o disposto no § 1o do art. 13.
§ 3o A
exclusão, excepcionalmente, produzirá efeitos a partir do início das
atividades na hipótese de a microempresa ultrapassar, nesse ano-calendário, o
limite de receita bruta obtido pela multiplicação do número de meses de
funcionamento nesse período por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvado o
disposto no § 2o do art.
13.
§ 4o A
microempresa que, por qualquer razão, for excluída, deverá apurar o estoque
de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS
de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva
documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de
aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 5o Na
hipótese dos §§ 2o ou 3o,
é facultado à microempresa optar pela tributação pelo lucro presumido.
Art. 19. A microempresa excluída sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Seção II
Das Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação
Art. 20. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança e tributação dos impostos e contribuições devidos de conformidade com a sistemática de pagamento mensal unificado disposta nesta Lei Complementar.
§ 1o A
atividade de fiscalização dos impostos e contribuições, devidos de
conformidade com a sistemática de pagamento mensal unificado disposta nesta Lei
Complementar, será exercida pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios,
aos quais competirá, também, o lançamento dos créditos tributários e o
contencioso administrativo, sem prejuízo da competência supletiva da
Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
Art. 21. Aplicam-se à microempresa referida no art. 1o todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações dos impostos e contribuições abrangidos por esta Lei Complementar, apuráveis com base em sua escrituração comercial ou, quando dispensada desta, nos documentos a que estiver obrigada.
Art. 22. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa de que trata esta Lei Complementar as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 23. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de documento fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitas as microempresas referidas no art. 1o.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO E DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 24. Será
disponibilizado à microempresa de que trata esta Lei Complementar sistema
simplificado de apuração dos impostos e contribuições devidos e de
cumprimento das obrigações acessórias, relativos ao regime especial de que
trata esta Lei Complementar, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo
Comitê Gestor.
Art. 25. A
microempresa fica dispensada de escrituração comercial, desde que mantenha em
boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e
contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias de que
trata o art. 24.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Comitê Gestor de que trata o art. 2o, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei Complementar.
Art. 27. O art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“§ 2o É
de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do
segurado facultativo que optarem
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34.” (NR)
“Art. 45..................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
.............................................................................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
.............................................................................................................................
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 29. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..............................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
........................................................................................................."(NR)
“Art. 18...............................................................................................
I - ....................................................................................................
.....................................................................................................................
c) aposentadoria
por tempo de contribuição;
.....................................................................................................................
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuem na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 26...............................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo ao segurado que contribui na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicando-se, na hipótese, a carência prevista no inciso I do art. 25.” (NR)
“Art. 29...............................................................................................
..........................................................................................................................
II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado, quando for o caso, o disposto no § 10.
..........................................................................................................................
§ 10. Nos casos de auxílio-doença, contando o segurado com menos de doze contribuições no período básico de cálculo, o valor do benefício será equivalente a um doze avos da soma dos salários-de-contribuição correspondentes às contribuições recolhidas.” (NR)
“Art. 55................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 30. O art. 94 da Lei no 8.213, de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o, ambos do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 31. Ficam mantidos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto não for integralmente regulamentado o disposto na alínea “d” do inciso III do art. 146 da Constituição.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
Brasília,