CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui, na forma do art. 43 da Constituição, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, estabelece a sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

                        Art. 2o  A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato-Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

                       Art. 3o  A SUDAM tem por finalidade:

                        I - promover o desenvolvimento includente e sustentável da sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional;

                        II - articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação;

                        III - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no sentido de assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância do art. 165, § 7o, da Constituição e do art. 35, caput e § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

                        IV - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e locais;

                        V - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento local;

                        VI - estimular, por meio da administração de incentivos, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento local na sua área de atuação, na forma da lei e nos limites do art. 43, § 2o, da Constituição; e

                        VII - coordenar programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação.

                        Art. 4o  A SUDAM compõe-se de:

                        I - Conselho Deliberativo;

                        II - Diretoria Colegiada;

                        III - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; e

                        IV - Auditoria-Geral.

                        Art. 5o  Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

                        I - os Governadores dos Estados de sua área de atuação;

                        II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República;

                        III - três representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

                        IV - três representantes da classe empresarial e três representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; e

                      V - o Superintendente da SUDAM.

                        Art. 6o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, com a presença do Presidente da República, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo colegiado.

                        Art. 7o  São atribuições do Conselho Deliberativo a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas pela Diretoria Colegiada e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês de gestão ou coordenação, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho Deliberativo.

                        Art. 8o  A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDAM e composta por mais quatro diretores, todos de livre escolha do Presidente da República, cabendo-lhe a administração em geral da Autarquia e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

                        Parágrafo único.  A estrutura básica da SUDAM e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

                        Art. 9o  O Superintendente será o representante da SUDAM, em juízo ou fora dele.  

                        Art. 10.  São instrumentos de ação da SUDAM:

                        I - planos quadrienais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais, na forma da lei;

                        II - incentivos fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição; e

                        III - outros instrumentos definidos em lei.

                        Art. 11.  Constituem receitas da SUDAM:

                        I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

                        II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

                        III - quaisquer outras receitas previstas em lei não especificadas nos incisos I e II.

                        Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, consignadas à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

                        Art. 13.  Fica extinta a Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, cujos bens passarão a constituir o patrimônio social da SUDAM.

                        Art. 14.  A SUDAM sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.

                        Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 16.  Ficam revogadas a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991, e a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com exceção dos seus arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 21.

                        Brasília,