CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dá outras providências

 

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1o  Os arts. 155-A, 185, 187 e 188 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                “Art. 155-A.  ...................................................................................

    ..................................................................................................................

        § 3o  Lei específica disporá sobre as condições e a forma de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

        § 4o  Na hipótese do § 3o, aplica-se as condições gerais de parcelamento dos tributos federais aos demais entes da federação na ausência de lei específica.” (NR)

         “Art. 185.  Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    ....................................................................................................... ” (NR)

        “Art. 187.   A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

        Parágrafo único.  Ressalvados os casos de falência e recuperação judicial, o concurso de preferências entre pessoas jurídicas de direito público se verifica na seguinte ordem:

                ...................................................................................................... ” (NR)

              “Art. 188.  São despesas extraconcursais, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

       .........................................................................................................

              § 2o   O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata e de recuperação judicial.” (NR) 

               Art. 2o  Para efeito de interpretação do art. 135 da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, configura infração de lei a falta de recolhimento do tributo devido, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, sem que haja pedido de autofalência no prazo de sessenta dias após o vencimento.

               Art. 3o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o  § 1o do art. 150.

                Art. 4o  Para efeito de interpretação dos arts. 186 a 189 da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, considera-se integrante do crédito tributário os valores devidos pelo sujeito passivo a título de:

    I - tributos;

                II - multas decorrentes da inobservância da legislação tributária; e

                III - correção monetária, juros de mora e demais encargos legais.

                Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto aos arts. 2o, 3o e 4o o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

             Brasília,