CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui, na forma do art. 43 da Constituição, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, estabelece a sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação.

 

                     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                     Art.1º  Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

                     Art. 2º  A área de atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.

                     Parágrafo único. Quaisquer municípios criados por desmembramento dos entes municipais mencionados no caput serão igualmente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE. 

                     Art.  3º  A SUDENE tem por finalidade: 

                     I - promover o desenvolvimento includente e sustentável da sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional;

                    II - articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação;

                    III - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no sentido de assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância do art. 165, § 7º da Constituição e do art. 35, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

                    IV - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e locais;

                     V - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento local;

                    VI - estimular, por meio da administração de incentivos, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento local na sua área de atuação, na forma da lei e nos limites do art. 43, § 2º, da Constituição; e

                    VII - coordenar programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação.

                    Art. 4º  A SUDENE compõe-se de:

 I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Colegiada;

          III - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; e

IV - Auditoria-Geral.

                             Art. 5º  Integram o Conselho Deliberativo da SUDENE:

                             I - os Governadores dos Estados de sua área de atuação;

                           II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República;

                 III - três representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

                IV - três representantes da classe empresarial e três representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; e

                  V - o Superintendente da SUDENE.

                  Art. 6º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, com a presença do Presidente da República, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo colegiado.

                  Art. 7º  São atribuições do Conselho Deliberativo a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas pela Diretoria Colegiada e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês de gestão ou coordenação, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho Deliberativo.

                Art. 8º  A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDENE e composta por mais quatro diretores, todos de livre escolha do Presidente da República, cabendo-lhe a administração em geral da Autarquia e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

                Parágrafo único.  A estrutura básica da SUDENE e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

                          Art. 9º  O Superintendente será o representante da SUDENE, em juízo ou fora dele.

               Art. 10.  São instrumentos de ação da SUDENE:

     I - planos quadrienais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais, na forma da lei;

                         II - incentivos fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição; e

                         III - outros instrumentos definidos em lei.

                          Art. 11.  Constituem receitas da SUDENE:

                         I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

               II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo;e

                         III - quaisquer outras receitas previstas em lei não especificadas nos incisos I e II.

               Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, consignadas À Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, assim com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificação de uso.

               Art. 13.  Fica extinta a Agência do Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, cujos bens passarão a constituir o patrimônio social da SUDENE.

                        Art. 14.  A SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e obrigações.

                        Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 16.  Ficam revogadas a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991 e a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com exceção dos seus arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 21.

                         Brasília