Presidência da República
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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

                       

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos, prioritariamente em saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV, do art. 21 da Constituição Federal.

 

                        § 1o  As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.

 

                        § 2o  A criação de cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer outro tipo de benefício a ser concedido aos servidores e militares da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, serão realizados por lei federal, e seus efeitos financeiros deverão ser compensados pela redução permanente de outras despesas do FCDF ou pelo acréscimo em suas dotações, resultante da aplicação do disposto no art. 2o.

 

                        § 3o  As folhas de pagamento da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes. 

 

                        Art. 2o  A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da Receita Corrente Líquida - RCL da União.

 

                        § 1o  Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

                        I - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e

                        II - no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.

 

                        § 2o  O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado no FCDF no ano de 2003, levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002 e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

 

                        § 3o  No cálculo da RCL prevista nos §§ 1o e 2o serão desprezadas as receitas extraordinárias decorrentes de medidas tributárias adotadas com a finalidade de promover ajuste fiscal.

 

                        Art. 3o  Quaisquer acréscimos nas despesas referentes à manutenção da segurança pública, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos, deverão ser compensados no âmbito do FCDF.

 

                        Art. 4o  Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e a assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária “73.105 - Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”.

 

                        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,