Secretaria-Geral

 

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45.  ....................................................................................................

Parágrafo único.  Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de:

I - programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou

II - despesas de que trata o art. 4º.” (NR)

“Art. 68.  ....................................................................................................

Parágrafo único.  A apresentação da justificativa a que se refere o caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação será facultativa.” (NR)

“Art. 84.  ....................................................................................................

Parágrafo único.  A comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 126.  ..................................................................................................

I - ...............................................................................................................

a) ser demonstrada pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou

...................................................................................................................

...................................................................................................................

§ 10.  Para fins do disposto no inciso II do caput, a proposição legislativa de iniciativa do Poder Executivo federal que vise à criação ou ao aumento de despesa obrigatória, com a finalidade de atendimento às despesas relativas aos programas de transferência de renda para o enfrentamento da extrema pobreza e da pobreza alocadas no orçamento do Ministério da Cidadania poderá considerar proposições legislativas em tramitação, observado o disposto no § 11.

§ 11.  As proposições legislativas em tramitação deverão ter registrado, na exposição de motivos, na justificativa ou nos relatórios ou pareceres legislativos que as embasaram, que, no mínimo, uma de suas finalidades atenderá ao disposto no inciso II do caput.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.116, de 2020:

I - o § 1º do caput do art. 76;

II - os § 1º e § 2º do caput do art. 84; e

III - a alínea “s” do inciso I do § 1º do caput do art. 151.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília,