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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2018. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, ressalvado o disposto no § 1o, no art. 53 e no art. 53-A, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 5o do art. 44.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 53-A. Os dirigentes indicados no § 1o do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3o.” (NR)
“Art. 85-A. O valor mínimo para as transferências previstas neste Capítulo, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere e necessário à garantia da funcionalidade do objeto pactuado, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
“Art. 112. ....................................................................................................
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§ 18. Os projetos de lei e as medidas provisórias que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das transferências, relativas à repartição de receitas arrecadadas pela União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos.” (NR)
“Art. 131. ....................................................................................................
§ 1o ..............................................................................................................
I - .................................................................................................................
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s) demonstrativo dos investimentos públicos em educação, considerada a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com a sua proporção em relação ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por níveis de ensino e com dados consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 132. ....................................................................................................
§ 1o ..............................................................................................................
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V - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 138-A. A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, painel informatizado para consulta das informações mínimas das obras de engenharia e dos serviços a elas associados, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), que deverá contemplar os dados relativos a:
I - órgão ou entidade da União repassador dos recursos;
II - tomador dos recursos;
III - objeto com a descrição e as características de cada obra ou serviço;
IV - valores pactuado e desembolsado;
V - situação da obra ou do serviço de engenharia; e
VI - informações referentes à execução física e financeira.
§ 1o A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado em sítio eletrônico.
§ 2o As informações de que trata o caput serão atualizadas, no mínimo, a cada semestre, sem prejuízo de atualização obrigatória, sempre que houver modificações contratuais que as afetem.
§ 3o Os órgãos e as entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras realizarão a transferência eletrônica de dados para o painel informatizado a que se refere o caput.
§ 4o A consulta a que se refere o caput ficará restrita às obras públicas com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).” (NR)
Art. 2o O Anexo II à Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,