Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                                                                                                                         

Art. 1º A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item IV.1 do Anexo IV à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º A Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º O item IV.1 do Anexo IV à Lei nº 13.473, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

                       Brasília,

 Anexo