|
Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. ................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6);
................................................................................................................................
§ 6º A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7)
dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da
emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse
identificador.” (NR)
“Art. 72. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as
programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de
resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da
alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I
do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art.
43.” (NR)
“Art. 137. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o
demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício
e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os
limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do
art. 107 do ADCT.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos
órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT,
nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 4º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa
própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.”
(NR)
Art. 2º O Anexo VII à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar
acrescido das programações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,