Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                                                                                                                         

Art. 1º  A Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 43.  ................................................................................................................

 

§ 1º  ........................................................................................................................

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III - .........................................................................................................................

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 119, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6);

................................................................................................................................

 

§ 6º  A alteração do identificador de resultado primário 7 (RP 7) dependerá de solicitação ou concordância expressa da bancada estadual autora da emenda, devendo ser mantido o valor total dos subtítulos com esse identificador.” (NR)

 

“Art. 72.  ................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 6º  Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43.” (NR)

 

“Art. 137.  .............................................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 2º  O relatório de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário referente ao terceiro quadrimestre de 2017 conterá, adicionalmente, o demonstrativo do montante das despesas primárias pagas pelos órgãos no exercício e das demais operações que afetaram o resultado primário, em comparação com os limites estabelecidos na forma dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 107 do ADCT.

 

§ 3º  O demonstrativo a que se refere o § 2º será encaminhado aos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 107 do ADCT, nos prazos previstos no caput deste artigo.

 

§ 4º  A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo VII à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar acrescido das programações constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                       Brasília,

 Anexo