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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
| Altera a Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
A Lei nº 13.242, de
30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
superávit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$
9.310.000.000,00 (nove bilhões, trezentos e dez milhões de reais), sendo a meta
de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$
2.756.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões de reais),
e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme
demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a
esta Lei.
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§ 4º
A meta de superávit primário prevista no caput e no § 2º
poderá ser reduzida:
I - dos montantes frustrados, até o limite de:
a) R$ 40.256.000.000,00 (quarenta bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões de reais), das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) R$ 41.700.000.000,00 (quarenta e um bilhões e setecentos milhões de reais), das receitas de concessões e permissões, dividendos e participações e operações com ativos;
II - em até R$ 17.450.000.000,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões de reais), relacionados ao pagamento de despesas, sendo:
a) até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais), relativos a investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dos quais R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) referentes a ações do Ministério da Defesa;
b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), referentes a ações de vigilância sanitária, combate a endemias e reforço do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Ministério da Saúde; e
c) até R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), referentes ao pagamento do auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações; e
III - do valor equivalente à frustração da meta
prevista no § 2º,
desde que em decorrência dos processos de reestruturação e alongamento de
dívidas dos Estados e do Distrito Federal junto à União, no âmbito da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, e de renegociação dos contratos entre os
Estados e o Distrito
Federal e as instituições públicas federais, com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.” (NR)
“Art. 99. .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2º
para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 11.907, de 2
de fevereiro de 2009;
II - cargos de Analista de Infraestrutura, da
Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007;
III - cargos de Analista Técnico de Políticas
Sociais, de que trata a Lei nº
12.094, de 19 de novembro de 2009;
IV - cargos das Carreiras e do Plano Especial de
Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que
trata a Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005;
V - cargos da Carreira de Perito Federal
Agrário, de que trata a Lei nº
10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI - cargos de Delegado de Polícia Federal,
Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal
e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o Decreto-Lei nº
2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
VII - cargos da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, de que trata a Lei nº
9.654, de 2 de junho de 1998;
VIII - cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX - cargos da Carreira de Diplomata, da
Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria,
de que trata a Lei nº
11.440, 29 de dezembro de 2006;
X - cargos de:
a)
Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico
Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a
Lei nº 11.357, 19 de outubro de 2006;
b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2005;
c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que
trata a Lei nº 11.907, de 2009;
d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que
trata a Lei nº 11.355, de 2006;
e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que
trata a Lei nº 11.907, de 2010;
f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei nº
11.233, de 22 de dezembro de 2005;
g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, de que trata Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que
trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário,
de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal
do Ministérios da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do
Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei
nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei nº 10.355, de
26 de dezembro de 2001;
l) Médico, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e
m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº
11.090, de 2005; e
XI - cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da
Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002.” (NR)
Art. 2º
O Anexo IV.1 à Lei nº
13.242, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,