Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         

Art. 1º  A Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 2º  A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 9.310.000.000,00 (nove bilhões, trezentos e dez milhões de reais), sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 2.756.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

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    § 4º  A meta de superávit primário prevista no caput e no § 2º  poderá ser reduzida:

    I - dos montantes frustrados, até o limite de:

    a) R$ 40.256.000.000,00 (quarenta bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões de reais), das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

    b) R$ 41.700.000.000,00 (quarenta e um bilhões e setecentos milhões de reais), das receitas de concessões e permissões, dividendos e participações e operações com ativos;

    II - em até R$ 17.450.000.000,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e cinquenta milhões de reais), relacionados ao pagamento de despesas, sendo:

    a) até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais), relativos a investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dos quais R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) referentes a ações do Ministério da Defesa;

    b) até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), referentes a ações de vigilância sanitária, combate a endemias e reforço do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Ministério da Saúde; e

    c) até R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), referentes ao pagamento do auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações; e

    III - do valor equivalente à frustração da meta prevista no § 2º, desde que em decorrência dos processos de reestruturação e alongamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal junto à União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e de renegociação dos contratos entre os Estados e o Distrito Federal e as instituições públicas federais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.” (NR)

    “Art. 99.  .........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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    § 14.  Não se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras: 

    I - cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

    II - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;

    III - cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;

    IV - cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;

    V - cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

    VI - cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

    VII - cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;

    VIII - cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

    IX - cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, 29 de dezembro de 2006;

    X - cargos de:

    a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, 19 de outubro de 2006;

    b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2005;

    c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio -  FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009;

    d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

    e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2010;

    f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

    g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

    h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

    i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

    j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministérios da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;

    k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

    l) Médico, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e

    m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005; e

    XI - cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.” (NR)

                       Art. 2º  O Anexo IV.1 à Lei nº 13.242, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

                       Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   
                           
                            Brasília,

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