Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera
a Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de 2016. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A
Lei nº 13.255, de 14 janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos
aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de
créditos adicionais abertos ou reabertos, desde que as alterações promovidas na
programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de superávit
primário estabelecida para o exercício de 2016 e sejam observados o disposto no
parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições
estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou
acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e das emendas
coletivas constantes da Seção I do Anexo III à Lei nº 13.242, de 30 de
dezembro de 2015, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
...............................................................................................................................................................................................................................
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário “3”, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
...............................................................................................................................................................................................................................
XXV - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária “71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”, limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
...............................................................................................................................................................................................................................
XXXII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias, exclusive oriundas das emendas de que trata o caput, e a utilização do excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015; e
XXXIII - com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
...............................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica a vedação de cancelamento, por ato
próprio no âmbito de cada Poder, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação
das emendas individuais mencionadas no caput, nem os limites percentuais
fixados neste artigo, quando cumulativamente:
.......................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item I.2.4.1. do Anexo V à Lei nº 13.255, de 2016,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Com relação às alterações de que trata o caput, os
recursos para atender ao exercício de 2016 serão provenientes de dotação
orçamentária alocada na ação orçamentária “4269 - Pleitos Eleitorais”, Grupo de
Natureza de Despesa - GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais” da Unidade
Orçamentária “14101 - Tribunal Superior Eleitoral”, constante da Lei nº
13.255, de 2016.
Art. 3
Brasília,