Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2o O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do Governo Federal para a promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Art. 3o O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 4o O PPA 2016-2019 terá como princípios:
I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV - O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;
V - A participação social como direito do cidadão;
VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural; e
VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5o O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6o O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade, e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III - Iniciativa: declara os meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas metas explicitando o como fazer.
§ 2o O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.
§ 3o O Valor Global do Programa é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregados nas esferas Fiscal e Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e indicação dos recursos extraorçamentários.
§ 4o O Valor de Referência é um parâmetro financeiro para a individualização de empreendimento como iniciativa, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade Social e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 7o Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Temáticos;
II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e
III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2o Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.
§ 3o As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9o O Valor Global dos Programas, os enunciados dos Objetivos e as metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo Custo Total estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas.
§ 1o A individualização de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o Plano Plurianual e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelos princípios expressos no art. 4o.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e
IV - da cooperação federativa
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.
Art. 13. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 14. O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado periodicamente com informações sobre a implementação dos Programas.
Parágrafo único. O Poder Executivo:
I - disponibilizará de forma estruturada e organizada na Internet informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019, e, de forma consolidada, anualmente; e
II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano que conterá a situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 15. O monitoramento do PPA 2016-2019 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance dos resultados da administração pública federal.
Art. 16. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2016-2019.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. São prioridades da administração pública federal a Política de Educação, o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o Plano Brasil sem Miséria - PBSM.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20. Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1o A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2o Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os seus respectivos atributos.
§ 3o Considera-se alteração de Programa:
I - a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos; e
II - a inclusão ou exclusão de Metas.
§ 4o O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos; e
III - revisar ou atualizar Metas.
§ 5o O Poder Executivo fica autorizado a alterar Metas qualitativas e incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor de Referência;
III - Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
IV - Iniciativa; e
V - Valor Global do Programa pela alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.
§ 6o As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4o e 5o deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e disponibilizadas na Internet.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,