Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os dispositivos que menciona da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      

                    Art. 1o  A Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o  A aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e a execução da referida Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro, de R$ 8.747.000.000,00 (oito bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões de reais), sendo a meta de superávit primário de R$ 5.831.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e trinta e um milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV.

 

    § 1o  As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de superávit primário de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

 

    § 2o  A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 2.916.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e dezesseis milhões de reais).

 

    § 3o  Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2015, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11 e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

    § 4o  A meta de superávit primário mencionada no caput considera:

    I - as seguintes medidas legislativas em tramitação no Congresso Nacional, com as correspondentes estimativas de valores de arrecadação:

    a) Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica, com receita estimada de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); e

    b) Projeto de Lei do Senado nº 298, de 2015, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de bens não declarados, de origem lícita, mantidos no exterior por residentes e domiciliados no País e dá outras providências, cuja receita, para fins do § 5º, está estimada em R$ 11.400.000.000,00 (onze bilhões e quatrocentos milhões de reais); e

    II - receita de concessões e permissões estimada em R$ 18.251.600.000,00 (dezoito bilhões, duzentos e cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais).

 

    § 5o  Se as receitas estimadas nos incisos I e II do § 4o apresentarem frustração, a meta de superávit primário prevista no caput será reduzida nos montantes correspondentes, até os valores de R$ 21.400.000.000,00 (vinte e um bilhões e quatrocentos milhões de reais) para as medidas legislativas constantes do inciso I e de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) para a estimativa constante do inciso II.” (NR)

 

 Art. 2o  O Anexo IV.1 da Lei nº 13.080, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

   

 Art. 3º  Fica revogado o § 6o do art. 2º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015.

 

 Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    
 

Brasília,

Anexos