Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
Lei estima a receita da União para o exercício
financeiro de 2015 no montante
de R$ 2.969.088.319.887,00 (dois trilhões, novecentos e
sessenta e nove
bilhões, oitenta e oito milhões, trezentos e
dezenove mil, oitocentos e oitenta
e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos do
art. 165, § 5º, da
Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
-
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Pública
Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações, instituídos e
mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento
de
Investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detém a maioria
do capital social com direito
a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.
2º A
receita total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
2.863.379.701.677,00 (dois
trilhões, oitocentos e sessenta e três
bilhões, trezentos e setenta e nove
milhões, setecentos e um mil, seiscentos e setenta e sete
reais), incluindo a
proveniente da emissão de títulos destinada ao
refinanciamento da dívida
pública federal, interna e externa, em observância
ao disposto no art. 5º,
§ 2º, da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma
detalhada
nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e
assim
distribuída:
III - Refinanciamento da
dívida pública federal: R$
868.557.818.456,00 (oitocentos e sessenta e oito bilhões,
quinhentos e
cinquenta e sete milhões, oitocentos e dezoito mil,
quatrocentos e cinquenta e
seis reais), constante do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
3º A
despesa total fixada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
2.863.379.701.677,00 (dois
trilhões, oitocentos e sessenta e três
bilhões, trezentos e setenta e nove
milhões, setecentos e um mil, seiscentos e setenta e sete
reais), incluindo a
relativa ao refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5º,
§ 2º, da LRF, na forma
detalhada entre os órgãos
orçamentários no Anexo II desta Lei e assim
distribuída:
I -
Orçamento Fiscal: R$ 1.210.437.143.315,00 (um
trilhão, duzentos e dez bilhões,
quatrocentos e trinta e sete milhões, cento e quarenta e
três mil, trezentos e
quinze reais), excluídas as despesas de que trata o inciso
III, alínea “a”,
deste artigo;
II -
Orçamento da Seguridade Social: R$ 784.384.739.906,00
(setecentos e oitenta e
quatro bilhões, trezentos e oitenta e quatro
milhões, setecentos e trinta e
nove mil, novecentos e seis reais), excluídas as despesas de
que trata o inciso
III, alínea “b”, deste artigo; e
III
- Refinanciamento da dívida pública federal: R$
868.557.818.456,00 (oitocentos
e sessenta e oito bilhões, quinhentos e cinquenta e sete
milhões, oitocentos e
dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), sendo:
a)
R$ 868.518.618.456,00 (oitocentos e sessenta e oito bilhões,
quinhentos e
dezoito milhões, seiscentos
e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) constantes do
Orçamento
Fiscal; e
b)
R$ 39.200.000,00 (trinta e nove milhões e duzentos mil
reais) constantes do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 89.584.185.008,00 (oitenta e nove bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil e oito reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art.
4º Fica
autorizada a abertura de
créditos suplementares, restritos aos valores constantes
desta Lei, excluídas
as alterações decorrentes de créditos
adicionais, desde que as alterações
promovidas na programação
orçamentária sejam compatíveis com a
obtenção da meta
de resultado primário estabelecida para o
exercício de 2015 e sejam observados
o disposto no parágrafo único do art. 8º
da LRF e os limites e as
condições estabelecidos neste artigo, para o
atendimento de despesas:
I -
em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por
cento) do respectivo valor,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação parcial de
dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do
valor do
subtítulo objeto da anulação;
b)
reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5º, inciso
III, da LRF;
c)
excesso de arrecadação de receitas
próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º,
inciso II, 3º e 4º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março
de
1964;
d)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
e)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014, nos
termos do art. 43, §§ 1º,
inciso I, e 2º, da Lei nº
4.320,
de 1964;
II -
nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas
Correntes”, “4
-Investimentos” e “5 - Inversões
Financeiras”, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a esses grupos, no
âmbito do mesmo subtítulo, objeto da
suplementação;
III
- relativas às transferências aos Estados, ao
Distrito Federal e aos
Municípios, decorrentes de vinculações
constitucionais ou legais; aos fundos
constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos
termos
da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT; e ao complemento da
atualização monetária do saldo do
Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a
utilização de recursos
decorrentes de excesso de arrecadação de receitas
vinculadas às respectivas
finalidades previstas neste inciso;
IV -
decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas
consideradas de pequeno
valor nos termos da legislação vigente, mediante
a utilização de recursos provenientes
de:
a)
reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5º, inciso
III, da LRF;
b)
anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do
mesmo subtítulo;
c) anulação
de dotações consignadas a essas finalidades, na
mesma ou em outra unidade
orçamentária;
d)
excesso de arrecadação de receitas
próprias e do Tesouro Nacional; e
e)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
V - com
serviço da dívida, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
anulação de dotações
consignadas:
1. a
essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária; e
2.
aos grupos de natureza de despesa “2 - Juros e Encargos da
Dívida” ou “6 -
Amortização da Dívida” no
âmbito do mesmo subtítulo;
c)
reserva de contingência, inclusive à conta de
recursos próprios e vinculados;
d)
excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos
de participações e dividendos
pelas entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta,
inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
e)
resultado do Banco Central do Brasil; e
f)
recursos decorrentes da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VI
-
de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da
revisão geral anual
de remuneração dos servidores públicos
federais e dos militares das Forças
Armadas prevista no art. 37, inciso X, da
Constituição, mediante a
utilização
de recursos oriundos de:
a)
anulação de dotações
consignadas a esse grupo de natureza de despesa;
b)
Reserva de Contingência - Recursos para o atendimento do art.
169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal;
c)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014; e
d)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional;
VII
- nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de
operações de crédito
previstas nesta Lei, mediante a utilização de
recursos decorrentes da variação
monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII
- nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos
oriundos de doações e
convênios, inclusive decorrentes de saldos de
exercícios anteriores ou de
remanejamento de dotações à conta dos
referidos recursos, observada a
destinação prevista no instrumento respectivo;
IX -
das ações destinadas à
execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos,
Formação e Administração de
Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos
Agropecuários, mediante a utilização
de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas;
X -
constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a)
anulação de dotações
consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social;
b)
excesso de arrecadação das
Contribuições Previdenciárias para o
Regime Geral de
Previdência Social; e
c)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XI -
da ação “0413 -
Manutenção e Operação dos
Partidos Políticos” no âmbito da
unidade orçamentária “14901 - Fundo
Partidário”, mediante a
utilização de
recursos provenientes de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do referido Fundo do
exercício de 2014; e
b)
excesso de arrecadação de receitas
próprias ou vinculadas desse Fundo;
XII
- classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras
Despesas
Correntes”, “4 - Investimentos” e
“5 - Inversões Financeiras”, sendo:
a)
no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco,
do Instituto Nacional de Educação de
Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II,
das Instituições
Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários,
da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares, e das
instituições que compõem a Rede
Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, integrantes do
Ministério da Educação, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
1.
anulação de até 50% (cinquenta por
cento) do total das dotações
orçamentárias
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito
das referidas
entidades e de seus respectivos hospitais;
2.
excesso de arrecadação de receitas
próprias geradas por essas entidades, de
convênios e de doações; e
3.
superávit financeiro, relativo a receitas
próprias, convênios e
doações,
apurado no balanço patrimonial do exercício de
2014, de cada uma das referidas
entidades;
b)
no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico -
CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT,
das Instituições Científicas e
Tecnológicas, assim definidas no art. 2º,
inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, e das instituições
de pesquisa integrantes da administração direta
do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
1.
anulação de até 30% (trinta por cento)
do total das dotações
orçamentárias
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito
de cada uma das
unidades orçamentárias;
2.
excesso de arrecadação de receitas
próprias geradas por essas entidades;
3.
superávit financeiro, relativo a receitas
próprias e vinculadas, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2014, de cada
uma das referidas entidades;
e
4.
reserva de contingência à conta de recursos
vinculados à ciência, tecnologia e
inovação constantes desta Lei; e
c)
no âmbito do Ministério do Esporte, restrito
às ações relacionadas aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, vinculadas
à subfunção “811 - Desporto
de
Rendimento”, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
1.
reserva de contingência;
2.
anulação de dotações
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no
âmbito do mesmo subtítulo;
3.
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
4.
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XIII
- relativas a subtítulos de projetos
orçamentários em andamento, até o
limite
de seu saldo orçamentário apurado em 31 de
dezembro de 2014, para alocação no
mesmo subtítulo, com recursos provenientes do
superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2014;
XIV
- classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras
Despesas
Correntes”, “4 - Investimentos” e
“5 - Inversões Financeiras”,
até o limite do
saldo orçamentário de cada subtítulo
apurado em 31 de dezembro de 2014, nos
referidos grupos de natureza de despesa, desde que para
aplicação nas mesmas
finalidades em 2015, sendo:
a)
no âmbito do Ministério da
Educação, mediante a
utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do
exercício de 2014, relativo a receitas vinculadas
à educação;
b)
no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, os concernentes
às
ações constantes das
subfunções “571 - Desenvolvimento
Científico”, “572 -
Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia”,
“573 - Difusão do Conhecimento
Científico e Tecnológico” e
“753 - Combustíveis Minerais”, mediante
a
utilização de recursos provenientes de
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014, relativo a receitas
vinculadas à ciência,
tecnologia e inovação; e
c)
no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes
das ações relacionadas aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016,
vinculadas à subfunção “811
- Desporto
de Rendimento”, mediante a utilização
de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2014;
XV -
da ação “0E36 -
Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB”, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c)
anulação parcial ou total de
dotações alocadas aos subtítulos dessa
ação;
XVI
- com pagamento dos benefícios
auxílio-alimentação ou
refeição, assistência
médica e odontológica, assistência
pré-escolar, auxílio-transporte,
auxílio-natalidade e auxílio funeral, ou
similares, a militares, servidores,
empregados, e seus dependentes, mediante a
utilização de recursos provenientes
de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
c)
anulação de dotações
relativas a essas despesas;
XVII
- das programações contempladas no Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC,
classificadas com o identificador de resultado primário
“3”, mediante o
remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das
dotações
orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
XVIII
- com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o
benefício da bolsa-qualificação,
mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a)
anulação de dotações
consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; e
b)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XIX
- nos subtítulos das ações relativas
às contribuições, anuidades e
integralizações de cotas, constantes dos
programas “0910 - Operações Especiais:
Gestão da Participação em Organismos e
Entidades Nacionais e Internacionais” e
“0913 - Operações Especiais -
Participação do Brasil em Organismos Financeiros
Internacionais”, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional;
b)
anulação de dotações
orçamentárias:
1.
contidas em subtítulos das referidas
ações; e
2.
constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras
Despesas Correntes”,
“4 - Investimentos” e “5 -
Inversões Financeiras” de outros
subtítulos, até o
limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas
dotações, no âmbito de cada
subtítulo; e
c)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XX -
com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de
Assistência Social e Renda
Mensal Vitalícia, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014; e
b)
anulação de dotações
orçamentárias alocadas às finalidades
previstas neste
inciso;
XXI
- com o pagamento de indenizações,
benefícios e pensões indenizatórias
decorrentes de legislação especial e/ou de
decisões judiciais, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional;
c)
anulação de dotações
consignadas a essas despesas; e
d)
reserva de contingência;
XXII
- no âmbito das agências reguladoras, do Fundo
Nacional de Cultura - FNC na
categoria de programação específica do
Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do
Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações - FUST e do Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a
utilização dos respectivos:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas
próprias e vinculadas; e
c)
reserva de contingência à conta de recursos
próprios e vinculados constantes
desta Lei;
XXIII
- com o projeto de Desenvolvimento e Implantação
do Sistema de Processo
Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos
órgãos do Poder Judiciário, mediante a
utilização de recursos provenientes da
anulação de dotações
consignadas a essa
finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
XXIV
- relativas à assistência médica e
odontológica a militares e seus dependentes,
mediante utilização do excesso de
arrecadação de receitas decorrentes da
contribuição do militar para a
assistência médico-hospitalar e social e da
indenização pela prestação
de assistência médico-hospitalar, por
intermédio de
organização militar, previstas no art. 15,
incisos II e III, da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001;
XXV
- relativas à remuneração de agentes
financeiros, no âmbito da Unidade
Orçamentária “71.104 -
Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda”,
limitada a 30% (trinta por cento) do
subtítulo, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
b)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XXVI
- da ação 00OB - Auxílio à
Conta de Desenvolvimento Energético, Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da unidade
orçamentária 71.118 -
Recursos sob Supervisão do Ministério de Minas e
Energia, mediante a utilização
de recursos provenientes da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro
Nacional;
XXVII
- no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento da
Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE
e do Centro-Oeste - FDCO, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
b)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
XXVIII
- com subvenção econômica, no
âmbito de Operações Oficiais de
Crédito e
Encargos Financeiros da União, mediante a
utilização de recursos provenientes
de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional; e
c)
anulação de dotações
orçamentárias consignadas a essa finalidade;
XXIX
- dos subtítulos das ações voltadas
à realização de grandes eventos a
cargo da
Presidência da República e dos
Ministérios da Justiça e da Defesa, mediante a
utilização de recursos oriundos de:
a)
superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2014;
b)
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro
Nacional;
c)
reserva de contingência; e
d)
anulação de dotações dos
grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas
Correntes”, “4 - Investimentos” e
“5 - Inversões Financeiras” de outros
subtítulos, até o limite de 30% (trinta por
cento) da soma dessas dotações, no
âmbito de cada subtítulo; e
XXX
- com a distribuição, aos respectivos
beneficiários, dos recursos dos royalties
do petróleo, alocados na Reserva de Contingência -
Royalties do Petróleo ou
constantes do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício
de 2014.
§ 1º
Os limites de que trata o inciso I e
respectiva alínea “a” deste artigo
poderão ser ampliados em até 10% (dez por
cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações
do mesmo programa no âmbito
de cada órgão orçamentário.
§ 2º
A autorização de que trata este
artigo fica
condicionada à publicação,
até o dia 15 de dezembro de 2015, do ato de abertura
do crédito suplementar, exceto para as despesas previstas
nos incisos III, IV,
V, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV, XXVIII e XXX do caput
deste artigo, em que a publicação
poderá ocorrer até 31 de
dezembro de 2015.
§ 3º
Entende-se por saldo orçamentário,
para fins
do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença
entre a dotação autorizada
e o valor empenhado no exercício findo.
§ 4º
Na abertura dos créditos de que trata este artigo,
poderão ser incluídos grupos
de natureza de despesa, além dos aprovados no respectivo
subtítulo, desde que
compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do
Orçamento de
Investimento somam R$ 105.708.618.210,00 (cento e cinco
bilhões, setecentos e
oito milhões, seiscentos e dezoito mil, duzentos e dez
reais), conforme
especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção
II
Da Fixação da Despesa
Art. 6º
A despesa do Orçamento de Investimento
é fixada em R$ 105.708.618.210,00
(cento e cinco bilhões, setecentos e oito
milhões, seiscentos e dezoito mil,
duzentos e dez reais), cuja distribuição por
órgão orçamentário consta
do Anexo
IV desta Lei.
Seção
III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art.
7º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos
neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária
sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida
para o exercício de 2015, para as seguintes finalidades:
I -
suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o
inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo
valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de
dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa
controladora;
II -
atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2015,
mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva
programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios
anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da
Seguridade Social;
III
- realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social; e
IV -
suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os
identificadores de resultado primário “3” ou “5”, mediante geração adicional de
recursos ou cancelamento de dotações orçamentárias desse Programa com os
respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo,
no âmbito da mesma empresa.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2015, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art.
8º Em cumprimento ao disposto no
art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das
operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas
nesta Lei com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V,
da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art.
9º Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e
três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender
ao programa de reforma agrária no exercício de 2015, nos termos do § 4º
do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou
inferiores a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10. Integram esta Lei os seguintes
Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º
desta Lei:
I -
receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos;
II -
distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
por órgão orçamentário;
III
- discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV -
distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V -
autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI -
relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;
VII
- quadros orçamentários consolidados;
VIII
- discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX -
discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
X -
programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos
orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI -
programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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Anexo I
Anexo
II
Anexo III
Anexo
IV
Anexo V
Anexo
VI