SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00096/2014 MP

 Brasília, 20 de junho de 2014.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, no valor global de R$ 18.557.902,00 (dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dois reais), conforme discriminado a seguir:

                                                                                        R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

2.652.747

2.652.747

Justiça Federal de Primeiro Grau

2.637.747

2.652.747

Tribunal Regional Federal da 3a Região

15.000

 

 

 

 

Justiça Eleitoral

7.265.155

7.265.155

Tribunal Superior Eleitoral

 

1.067.318  

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

1.232.837

1.232.837

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

1.260.000

1.260.000

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

870.000

 

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

2.018.000

2.018.000

Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco

1.687.000

1.687.000

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

197.318

 

 

 

 

Justiça do Trabalho

2.200.000

100.000

Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais

100.000

100.000

Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná

1.600.000

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP

500.000

 

 

 

 

Ministério Público da União

6.440.000

6.440.000

Ministério Público Federal

6.440.000

6.440.000

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Convênios

 

1.600.000

Excesso de arrecadação de Recursos de Convênios

 

500.000

 

 

 

Total

18.557.902

18.557.902

2.                O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação específicas na Lei Orçamentária de 2014 - LOA-2014 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- à Justiça Federal, a reforma e ampliação do Edifício-Sede da Justiça Federal em Boa Vista, no Estado de Roraima, e a construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, na Justiça Federal de Primeiro Grau; e o pagamento de advogados, peritos e intérpretes pela prestação de serviços de assistência jurídica a pessoas carentes, no Tribunal Regional Federal da 3a Região;

- à Justiça Eleitoral, a contratação de serviços especializados para elaboração dos projetos de ampliação do Anexo e reforma do Edifício-Sede, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; a construção de cartórios eleitorais nos Municípios de Urbano Santos e Matinha, no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; a construção de cartórios eleitorais nos Municípios de Catolé do Rocha e Boqueirão, no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; a ampliação e reforma de cartórios eleitorais nos Municípios de Ponta Grossa e Toledo, no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; a construção de cartório eleitoral no Município de Bezerros e a reforma e ampliação do Anexo II, no Município de Recife, no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; e a construção do cartório eleitoral no Município de São João do Piauí, no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

- à Justiça do Trabalho, a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista no Município de Poços de Caldas, em terreno doado pela Prefeitura Municipal, no Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região - Minas Gerais; a construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho no Município de Palmas e do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista no Município de Bandeirantes, no Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região - Paraná; e a conclusão da obra de construção do Edifício-Sede da Vara do Trabalho no Município de Barretos, no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP; e

- ao Ministério Público da União, no âmbito do Ministério Público Federal, a aquisição de imóvel para abrigar o Edifício-Sede da Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

3.                A proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013 e de excesso de arrecadação, ambos referentes a Recursos de Convênios, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo os órgãos solicitantes do crédito, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                Quanto à utilização de dotações decorrentes de emendas parlamentares, as quais compensam parte do crédito da Justiça Eleitoral e do Ministério Público da União, destaca-se que foram apresentadas as Autorizações da Deputada Federal Cida Borghetti, de 7 de março de 2014; do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly, de 19 de março de 2014; do Deputado Federal Rubens Bueno, de 31 de março de 2014; do Senador Álvaro Dias, de março de 2014; e do Deputado Federal Eduardo Ponte, de 11 de março de 2014, além do Ofício nº 070/2014 - GDHL/BSB, de 22 de maio de 2014, do Deputado Hugo Leal.

6.                As solicitações de créditos foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos dos Pareceres de Mérito nos 0002793-48.2014.2.00.0000, 0002799-55.2014.2.00.0000, 0002405-48.2014.2.00.0000, de 12 de maio de 2014, encaminhados a esta Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Ofício no 349/SG/2014, de 20 de maio de 2014, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 - LDO-2014.

7.                Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 16.457.902,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dois reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias para atendimento das novas programações, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho dos órgãos envolvidos, conforme estabelece o § 13 do art. 51 da LDO-2014;

                    b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para atender despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, relativo a Recursos de Convênios;

                    c) R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) tratam de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Convênios; e

                    d) as despesas relativas aos itens “b” e “c” serão consideradas na avaliação bimestral de receitas e despesas de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não terão a sua execução sujeitas aos limites atuais de movimentação e empenho estabelecidos para Justiça do Trabalho em 2014.

8.                São demonstrados nos quadros anexos à Exposição de Motivos que acompanham o presente crédito, em atendimento ao disposto no caput do art. 39, §§ 5º e 6º, da LDO - 2014, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, respectivamente, referentes a Recursos de Convênios, apropriados neste crédito.

9.                Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

(Art. 39, § 5o, da Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013)

 

 

Fonte: 81 - Recursos de Convênios 

Unidade: 15116 - Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Campinas/SP

R$ 1,00

 

 

 

2014

EXCESSO/

 

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

 

17610000

Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades

35.737.715

36.237.715

500.000

 

Total

35.737.715

36.237.715

500.000

 

(D)

Créditos Extraordinários

0

 

 

Abertos

0

 

 

Em tramitação

0

 

 

Valor deste crédito

0

 

(E)

Créditos Suplementares e Especiais

500.000

 

 

Abertos

0

 

 

Em tramitação

0

 

 

Valor deste crédito

500.000

 

(F)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

(G)

Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

0

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 39, § 6o, da Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013)

 

 

 

 

 

 

Fonte: 81 - Recursos de Convênios

Unidade: 15110 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013

3.457.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

1.600.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.600.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

1.857.000

(A) Portaria SUCON/STN no 147, de 27 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2014.