SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00086/2014 MP

 Brasília, 23 de maio de 2014.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,




1.                Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”.

2.                A referida alteração tem por objetivo excepcionalizar do prazo de 24 de dezembro de 2013, previsto no § 1º do art. 80 da citada Lei, a fim de possibilitar o aumento da remuneração dos cargos de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal, integrantes da Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, decorrente de negociação ocorrida entre o Governo Federal e os representantes dos referidos servidores no início deste exercício.

3.                Ressalte-se que a medida proposta busca atender a demanda da única categoria de servidores públicos que ainda não tinha sido contemplada com os aumentos salariais e reestruturação de carreiras concedidas aos demais servidores públicos do Poder Executivo, conforme proposta salarial feita a todas as categorias em agosto de 2012. O aumento será de 15,8%, a ser pago em duas parcelas, 2014 e 2015, correspondente ao reajuste de 5% ao ano concedido às demais categorias, no período de 2013 a 2015.

4.                A presente proposta está em consonância com os Termos de Acordos firmados entre a Administração Pública Federal e as entidades representativas das categorias de servidores públicos, proporcionando a valorização de suas remunerações e, à Administração, a atração e retenção de profissionais de níveis de qualificações compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para constituir e desenvolver uma inteligência permanente no Estado.

5.                Destaque-se que as despesas decorrentes da presente proposta, cuja vigência será a partir da publicação da respectiva Lei, correrão à conta da autorização e dos recursos a que se refere o item 4.1.6 do inciso II do Anexo V da Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, Lei Orçamentária de 2014 - LOA-2014.

6.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.”

 

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão