SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. n
º00084/2014 MPBrasília, 22 de maio de 2014.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor de R$ 58.537.082,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e dois reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, com vistas a incluir novas categorias de programação no orçamento vigente de sua Administração direta e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.2. No âmbito da Administração direta, o crédito viabilizará o pagamento do montante devido à Companhia Docas do Pará – CDP, referente aos Convênios n
ºs 13/2002 e 06/2005, firmados entre a União, por intermédio do MT, e a Companhia. Segundo o órgão, na celebração desses convênios, ficou estabelecido que os déficits entre as receitas provenientes da exploração comercial e as despesas decorrentes dos serviços de recuperação e segurança do Terminal Portuário de Outeiro, no Estado do Pará, seriam cobertos pela CDP e, posteriormente, ressarcidos pelo MT.3. No que diz respeito ao DNIT, os recursos possibilitarão o pagamento de reajuste de contratos relativos à execução das obras no setor ferroviário referentes à construção de passagem inferior sob a linha férrea no Município de Paverama, no Estado do Rio Grande do Sul, e de contorno e pátio ferroviário de Tutóia no Município de Araraquara, no Estado de São Paulo.
4. Ainda no âmbito do DNIT, a medida permitirá a adequação de Linha Férrea, por meio de correções das transposições de níveis entre a ferrovia e diversas vias urbanas, no Estado do Rio de Janeiro, em atendimento à solicitação do Deputado Hugo Leal – PROS/RJ, Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados e Coordenador da Bancada Federal do Rio de Janeiro, por intermédio do Ofício n
º062/2014 – GDHL/RJ, de 20 de março de 2014, cuja cópia foi encaminhada a esta Pasta pelo MT.5. Cabe ressaltar que a solicitação em referência contempla programação integrante do PAC e será viabilizada à conta de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.6. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.7. Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
8. Finalmente, destaca-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei n
9. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.º12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4ºdo art. 21 da referida Lei.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão