SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00062/2014 MP

 Brasília, 14 de abril de 2014.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,




 

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

2.                A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sobre as alterações na legislação tributária e definir os parâmetros para os demais Poderes, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.

3.                Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo, devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, cujos critérios a serem aplicados a todos os Poderes, ao MPU e à DPU deverão ser por ela fixados. Também compete à LDO explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.

4.                Neste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, em consonância com a política fiscal que vem sendo adotada na última década, as metas fiscais foram estabelecidas para 2015 a 2017 de forma a manter a estabilidade macroeconômica e a relação dívida/PIB, principal indicador de solvência do setor público.

5.                De forma a transmitir com maior clareza o compromisso do Governo Federal com a solidez fiscal do Estado brasileiro, optou-se por alterar a sistemática de apresentação das metas de resultado primário. Assim, o PLDO traz as metas fiscais mínimas que deverão ser atingidas pelo setor público consolidado. Para isso, é adotada a obrigatoriedade de compensação, pelo Governo Central, de possível frustração do resultado fiscal estimado para os entes subnacionais.

6.                A meta de superávit primário para o setor público consolidado para 2015 será de, no mínimo, R$ 114,7 bilhões, equivalente a 2,0% da projeção do Produto Interno Bruto – PIB para 2015.

7.                O Governo Central fará um superávit primário de, no mínimo, R$ 86,0 bilhões, considerando a hipótese de utilização integral do abatimento relativo aos investimentos no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, limitado a R$ 28,7 bilhões.

8.                Assim como nos últimos exercícios, optou-se pela fixação das metas em valores nominais, de modo a propiciar melhor previsibilidade do superávit primário a ser alcançado, evitando que sejam afetadas pela oscilação da previsão do PIB. Manteve-se, também, para este exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores.

9.                Com o intuito de dar continuidade às ações governamentais, as prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal, para o exercício de 2015, correspondem, após o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e das de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, às ações do PAC e do Plano Brasil Sem Miséria - PBSM, as quais deverão ter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

10.              Cabe ressaltar que, na elaboração do presente Projeto, não apenas se deu continuidade ao processo adotado em relação aos PLDOs de 2004 a 2014, o qual se balizou pela participação e discussão de proposições dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, e dos demais órgãos técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, como também se estimulou a participação de diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada, iniciativa realizada em parceira com a Secretaria-Geral da Presidência.

11.              Valendo-se dessa participação, e com base nos dispositivos constantes na Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013, procurou-se aprimorar os regramentos existentes com o fito de aperfeiçoar a gestão das políticas públicas. Neste sentido, merecem destaque:

                    a) inciso I do § 1º do art. 38: inserido para permitir que alterações de grupos de natureza de despesa que não resultem em modificação do valor do subtítulo, não sejam consideradas créditos adicionais, em consonância com os conceitos de orçamento programa e orçamento por resultados;

                    b) incisos XI, XII e XIII do art. 53: incluídos para permitir a execução dos investimentos e inversões financeiras no âmbito do Ministério da Educação e do PAC e das despesas contratualmente assumidas no âmbito do Orçamento de Investimento na antevigência da Lei Orçamentária;

                    c) § 1º do art. 53: alterado para permitir que as programações que não tenham a execução plenamente liberada na antevigência da Lei Orçamentária possam ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para o órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;

                    d) alínea “c” do inciso I do art. 58: introduzido para permitir a aplicação de recursos de capital na realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde e habilitadas em oncologia, nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS;

                    e) incisos IV, alínea “h”, e V do art. 89, bem como o inciso V do § 5º deste artigo: ajustados para propiciar novos focos à política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, especialmente na área da agricultura familiar, voltada para a produção agroecológica e orgânica, e para o desenvolvimento do software público e software livre.

12.              Para 2015, foram suprimidos os dispositivos que disciplinavam a execução de emendas individuais, uma vez que o assunto está sendo tratado na Proposta de Emenda à Constituição nº 358-A, de 2013, em tramitação na Câmara dos Deputados.

13.               Destaque-se, por oportuno, que, na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a mesma orientação adotada desde 2012, no tocante a não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que essas despesas, ao longo dos anos, passaram a representar dificuldades para o gerenciamento das finanças públicas relativas ao alcance da meta de resultado primário, notadamente em função de já existir significativa participação das despesas obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, cabe enfatizar que a não exclusão de determinada despesa da limitação de empenho não prejudica a sua execução, mas, ao contrário, cria condições para que o gestor possa, a qualquer tempo, redefinir as prioridades na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.

14.               Além disso, à medida que se deduzem as despesas discricionárias do Poder Executivo da base passível da limitação de empenho, aumenta, proporcionalmente, a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU nessa limitação. Esse procedimento tem prejudicado, segundo esses Poderes e órgãos, o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações destinam-se ao custeio de ações administrativas.

15.               Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2015 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do desenvolvimento sustentável do País.


16.               Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.”

 

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão