SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00044/2014 MP

 Brasília, 21 de março de 2014.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,





1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor global de R$ 50.959.686,00 (cinquenta milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais), em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, com vistas a incluir novas categorias de programação no orçamento vigente dos órgãos, conforme a seguir demonstrado:

 

 

R$1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Eleitoral

15.248

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

15.248

 

 

 

 

Ministério de Minas e Energia

50.000.000

 

Ministério de Minas e Energia (Administração direta)

50.000.000

 

 

 

 

Ministério dos Transportes

944.438

944.438

Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

 

944.438

Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL

944.438

 

 

 

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

15.248

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)

 

15.248

 

 

 

Superávit Financeiro do exercício de 2013, apurado no SIAFI, relativo a Recursos de Concessões e Permissões

 

50.000.000

 

 

 

Total

50.959.686

50.959.686

 

2.                No que concerne à Justiça Eleitoral, o crédito em proposição destina-se ao atendimento de despesas com pensão especial de caráter vitalício, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, originária de decisão judicial transitada em julgado, referente ao processo no 92.00577476-9 da 17a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Para tanto, estão sendo remanejados recursos que foram centralizados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com a finalidade de custear acréscimos de despesas com sentenças judiciais.

3.                Em relação ao Ministério de Minas e Energia – MME, a medida viabilizará a remuneração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, mediante a transferência de recursos referentes à parcela do bônus de assinatura decorrente do contrato firmado na Primeira Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, em 2 de dezembro de 2013, entre a União e o Consórcio Prospecto de Libra, em conformidade com o estabelecido no § 9º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética nº 5, de 25 de junho de 2013.

4.                No que tange ao Ministério dos Transportes – MT, os recursos possibilitarão à Empresa de Planejamento e Logística S.A. – EPL o pagamento dos encargos e comissões referentes à contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para o Programa de Apoio ao Fortalecimento Institucional para a Gestão do Transporte Ferroviário.

5.                Cabe ressaltar que o crédito em referência será viabilizado à conta de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício de 2013, apurado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referem-se ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro do exercício de 2013 apurado no SIAFI, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, cuja execução fica condicionada aos limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2o do art. 1º do referido Decreto;

                    b) R$ 944.438,00 (novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais), a remanejamento entre despesas financeiras do Poder Executivo que não são consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.197, de 2014; e

                    c) R$ 15.248,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais), a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, que não modifica o montante considerado no cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.197, de 2014.

7.                Vale salientar que o crédito decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e, segundo os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, as dotações orçamentárias objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere a ações incluídas em programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

9.                Em atendimento ao disposto no art. 39, § 6º, da Lei nº 12.919, de 2013, demonstra-se, em quadro anexo à presente Exposição de Motivos, o superávit financeiro do exercício de 2013, apurado no SIAFI, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, parcialmente utilizado neste crédito.

10.               Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 39, § 6o, da Lei no 12.919, de 24 de dezembro de 2013)

 

 

 

 

 

 

Fonte 29: Recursos de Concessões e Permissões

R$ 1,00

25.101 – Ministério da Fazenda

 

(A)

Superávit Financeiro do exercício de 2013 apurado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI

5.018.345.007

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

0

(C)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

50.000.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

50.000.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

4.968.345.007