SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00188/2014 MP

 Brasília, 10 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 15.834.850,00 (quinze milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais).

2.                A solicitação visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daqueles órgãos, conforme demonstrativo a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Educação

3.525.000

2.725.000

Ministério da Saúde

11.209.850

11.209.850

Ministério do Trabalho e Emprego

500.000

500.000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

600.000

600.000

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos Próprios Não Financeiros

 

800.000

TOTAL

15.834.850

15.834.850

 

 

 

 

 

3.                O crédito proposto para a Universidade Federal de Uberlândia permitirá implementar o Programa de Apoio à Qualificação em Nível Fundamental, Médio, de Graduação e de Pós-Graduação, para 145 servidores técnicos administrativos em educação.

4.                Além disso, em atendimento à solicitação de Parlamentares encaminhadas aos órgãos contemplados com emendas de suas autorias, o crédito possibilitará a adequação dessas emendas, a fim de viabilizar:

                    a) no Ministério da Educação: o apoio a entidades de ensino superior não federais, o apoio ao desenvolvimento da Educação Básica, a infraestrutura para a Educação Básica e a modernização da rede pública não federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

                    b) no Ministério da Saúde: a implantação das academias da saúde, o apoio à manutenção de Unidades de Saúde, a estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e, por fim, a estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde;

                    c) no Ministério do Trabalho e Emprego: o fomento à qualificação social e profissional de trabalhadores; e

                    d) no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: a estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica e Especial.

5.                Cabe ressaltar que os recursos necessários ao atendimento do pleito são provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, referente a Recursos Próprios Não Financeiros, e de anulação de dotações orçamentárias, decorrente de emendas individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois:

                    a) R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) referem-se à suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de receita financeira; e

                   b) R$ 15.034.850,00 (quinze milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) tratam de remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação; e

                    c) as despesas serão realizadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, inclusive específicos de emendas individuais, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, do referido Decreto.

7.                Em atendimento ao disposto nos § 6º do art. 39 da LDO-2014, demonstra-se, no quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, utilizado no presente crédito.

8.                Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

9.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão