SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00185/2014 MP

 Brasília, 10 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 194.500.439,00 (cento e noventa e quatro milhões, quinhentos mil, quatrocentos e trinta e nove reais).

2.                A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

Ministério da Previdência Social

68.419.439

36.710.000

 

Instituto Nacional do Seguro Social

68.419.439

36.710.000

 

 

 

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

113.205.317

113.205.317

 

Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)

1.600.000

110.245.317

 

Fundo de Amparo ao Trabalhador

111.605.317

2.960.000

 

 

 

 

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

12.875.683

44.585.122

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  (Administração direta)

12.525.683

44.235.122

 

Fundo Nacional de Assistência Social

350.000

350.000

 

 

 

 

 

Total

194.500.439

194.500.439

 

 

 

 

 

 

3.                Os recursos para o Ministério da Previdência Social serão utilizados para o atendimento de despesas com serviços de processamento de dados de benefícios previdenciários e com registros relacionados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.

4.                O crédito a favor do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE propiciará o atendimento ao Programa de Geração de Emprego e Renda; o apoio operacional ao pagamento do benefício do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial; a melhoria da segurança do Portal Mais Emprego e o custeio do “Call Center”, a fim de prestar informações aos trabalhadores quanto ao Seguro-Desemprego e Abono Salarial. Além disso, possibilitará a manutenção, modernização e ampliação da rede de atendimento no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, bem como as reformas, adequações e aquisição de mobiliários para as unidades descentralizadas do MTE.

5.                No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito permitirá a ampliação do apoio financeiro do Governo Federal aos Municípios e ao Distrito Federal para a manutenção da educação infantil em creches cujas famílias são beneficiárias do Bolsa Família.

6.                Além disso, em atendimento à solicitação de Parlamentares, o crédito viabilizará a adequação de suas emendas, objetivando:

                    a) no Ministério do Trabalho e Emprego: a qualificação social e profissional de trabalhadores, o fomento para a organização e o desenvolvimento de cooperativas atuantes com resíduos sólidos e a elevação da escolaridade e qualificação profissional - ProJovem; e

                    b) no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: investimentos para a estruturação da rede de serviços de proteção social especial.

7.                O presente crédito será atendido à conta de anulação de dotações orçamentárias, inclusive de emendas individuais, por meio de Projeto de Lei, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

8.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO - 2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho, inclusive os específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

9.                Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere às emendas parlamentares, cujos cancelamentos foram solicitados pelos respectivos autores.

10.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão