SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00182/2014 MP

 Brasília, 9 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014) no valor global de R$ 31.134.107,00 (trinta e um milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e sete reais), em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, conforme a seguir demonstrado:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério de Minas e Energia – MME

20.000.000

 

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM

10.000.000

 

Empresa de Pesquisa Energética – EPE

10.000.000

 

 

 

 

Ministério dos Transportes – MT

11.134.107

11.134.107

Ministério dos Transportes (Administração direta)

2.245.000

2.245.000

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT

8.889.107

8.889.107

 

 

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Concessões e Permissões

 

10.000.000

 

 

 

Excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros

 

10.000.000

 

 

 

Total

31.134.107

31.134.107

 

2.                No que se refere ao MME, o crédito viabilizará o pagamento, pela CPRM, de Imposto de Renda – IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em decorrência de mudança no critério contábil de apuração do lucro de empresas estatais dependentes referentes aos exercícios de 2011 a 2013, e pela EPE, de impostos e dividendos decorrentes do ressarcimento de custos incorridos nos estudos de inventário e viabilidade de bacias hidrográficas para leilões de energia.

3.                No que diz respeito ao MT, a suplementação possibilitará à sua Administração direta o aporte de recursos do governo brasileiro para a ação de fiscalização da exploração da infraestrutura rodoviária de ponte internacional que liga as cidades de São Borja, no Brasil, e de Santo Tomé, na Argentina, realizada pela Delegação de Controle – DELCON, organismo da Comissão Mista Brasileiro – Argentina – COMAB, responsável pela fiscalização da exploração e manutenção da ponte. Ao DNIT, propiciará condições para concluir as obras remanescentes no setor hidroviário relativos aos terminais fluviais na Região Norte, nos Municípios de Jutaí, de Santo Antônio do Iça e de Tonantins, no Estado do Amazonas, de forma a garantir maior segurança nas operações de embarque e desembarque de cargas e passageiros e controle quanto à fiscalização, e realizar estudos, projetos e planejamento de infraestrutura de transportes.

4.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Concessões e Permissões; de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros; e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I e II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) referem-se ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Concessões e Permissões;

                    b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros;

                    c) R$ 11.134.107,00 (onze milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e sete reais), a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para atendimento da programação suplementada; e

                    d) as despesas acima serão executadas de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

6.                Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos órgãos envolvidos e, segundo o MT, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Em atendimento ao disposto no art. 39, §§ 5º e 6º, da LDO-2014, demonstra-se, em quadros anexos à presente Exposição de Motivos, respectivamente, o excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não Financeiros e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, parcialmente utilizados neste crédito.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do citado crédito suplementar.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão