SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00181/2014 MP

 Brasília, 10 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, no valor global de R$ 10.350.000,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta mil reais), conforme demonstrado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

Ministério da Justiça

350.000

350.000

 

Ministério da Justiça (Administração direta)

350.000

350.000

 

 

 

 

 

Ministério da Defesa

10.000.000

 

 

Comando da Aeronáutica

10.000.000

 

 

 

 

 

 

Ingresso de recursos de Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços

 

10.000.000

 

Total

10.350.000

10.350.000

 

 

2.                O crédito proposto tem por finalidade a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária vigente - LOA-2014 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

- ao Ministério da Justiça o pagamento da contribuição devida à Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, cujo objetivo é promover o desenvolvimento das relações de cooperação entre os países membros, por meio da reflexão conjunta sobre temas de interesse comum aos diversos sistemas jurídicos e judiciários; e

- ao Ministério da Defesa, as condições necessárias para que o Comando da Aeronáutica possa assinar o contrato comercial de execução do Projeto FX-2, que consiste na aquisição de 36 aeronaves novas de caça de múltiplo emprego, simuladores de voo, logística inicial relacionada, armamentos necessários à operação da aeronave, na transferência de tecnologia necessária para a autonomia na operação e na manutenção da frota durante seu ciclo de vida, na capacitação do parque industrial aeroespacial brasileiro, no domínio de tecnologias necessárias à produção de caça de quinta geração, além de dotar o País de superioridade aérea sobre o seu território.

3.                O crédito decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos e será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotação orçamentária e de ingresso de recursos de Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Segundo o Ministério da Justiça, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

5.                Ressalta-se que, de acordo com informações do Ministério da Defesa, já foi enviada a Carta-Consulta à SEAIN - Secretaria de Assuntos Internacionais, com o objetivo de obter a recomendação da COFIEX - Comissão de Financiamentos Externos para formalização de financiamento externo que dará suporte ao Projeto.

6.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para atendimento da nova programação;

                    b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) atendem despesas primárias discricionárias, à conta de recursos de Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços; e

                    c) a execução das referidas despesas será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme dispõe o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

7.                Vale destacar, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizadas de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão