SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00178/2014 MP

 Brasília, 9 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor global de R$ 78.795.954,00 (setenta e oito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

240.000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Administração direta)

 

240.000

 

 

 

Ministério da Educação

 

2.400

Fundação Universidade Federal da Grande Dourados

 

2.400

 

 

 

Ministério da Saúde

 

55.000

Agência Nacional de Saúde Suplementar

 

55.000

 

 

 

Ministério da Cultura

 

480.000

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

 

480.000

 

 

 

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

9.144

9.144

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)

9.144

9.144

 

 

 

Encargos Financeiro da União

71.457.400

70.680.000

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

70.000.000

70.000.000

Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

1.457.400

680.000

 

 

 

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

7.329.410

 

Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

5.597.136

 

Recursos sob Supervisão do Ministério do Meio Ambiente

1.732.274

 

 

 

 

Excesso de arrecadação, referente a:  

 

7.329.410

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -  Combustíveis

 

5.597.136

Recursos de Concessões e Permissões

 

1.732.274

 

 

 

TOTAL

78.795.954

78.795.954

 

2.                No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o crédito permitirá o pagamento da Contribuição ao Consórcio World Wide WEB - W3C, garantindo a participação do Governo Federal no citado Consórcio, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, para melhor nortear os padrões tecnológicos do Governo Federal, como modelo de acessibilidade, padrões de interoperabilidade e padrões da WEB.

3.                No tocante a Encargos Financeiros da União, os recursos viabilizarão o pagamento de subvenção econômica nas operações de crédito rural para empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, e de novas contribuições a organismos internacionais, garantindo a participação do Brasil, por meio de órgãos federais, e evitando, ainda, inadimplência e constrangimento do País junto aos respectivos organismos.

4.                Em relação a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, possibilitará a transferência aos entes subnacionais de recursos já arrecadados decorrentes de concessões florestais e de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis, CIDE - Combustíveis.

5.                Cumpre ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de excesso de arrecadação, referente à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis e a Recursos de Concessões e Permissões, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, tendo em vista a autorização contida no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Cabe destacar que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelo Ministério da Fazenda, responsável por Encargos Financeiros da União e por Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos, inclusive os do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois:

                    a) R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) referem-se ao remanejamento entre despesas primárias obrigatórias, o que não modifica o cálculo do referido resultado, constante do Anexo X do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014;

                    b) R$ 7.329.410,00 (sete milhões, trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais) à suplementação de despesas primárias obrigatórias à conta de excesso de arrecadação, relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis e a Recursos de Concessões e Permissões (natureza Concessão de Florestas Nacionais), os quais foram considerados no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao quarto bimestre de 2014, de que trata o § 4º do art. 51 da LDO-2014, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem nº 280, de 22 de setembro de 2014, conforme demonstrado a seguir:

 

 

 

 

R$ milhões

Item (1)

Dotação Atual (2)

Avaliação do 4o bimestre

Margem para Crédito

Movimentação Líquida do Crédito

(a)

(b)

(c) = (b) - (a)

(d)

Transferências de recursos, relativos a:

 

 

 

 

CIDE - COMBUSTÍVEIS

0

5,6

5,6

5,6

Concessão de Florestas Nacionais

0

1,7

1,7

1,7

(1) Compatível com o detalhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 4o bimestre de 2014.

(2) Considera a dotação no momento do encaminhamento do crédito.

 

                    c) R$ 1.466.544,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) ao remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações; e

                    d) as despesas, no caso da alínea "c", serão realizadas de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

8.                Demonstram-se, em quadros anexos a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 39, § 5º, da LDO-2014, os excessos de arrecadação de receitas, utilizados parcialmente neste crédito.

9.                Finalmente, vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere a ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão