SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00176/2014 MP

 Brasília, 8 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 53.608.595,00 (cinquenta e três milhões, seiscentos e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais), conforme demonstrado a seguir:

 

 

R$ 1,00

 

Discriminação

Suplementação

Origem dos Recursos

 

Operações Oficiais de Crédito

53.608.595

53.608.595

 

Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao

Estudante do Ensino Superior/FIEES - Ministério da Educação

53.608.595

0

 

 

 

 

 

Excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

0

53.608.595

 

 

 

 

 

Total

53.608.595

53.608.595

 

 

 

 

2.                O crédito proposto garantirá o pagamento dos serviços de administração prestados pelos agentes financeiros referentes à contratação de financiamento ao estudante do ensino superior, tendo em vista o volume das operações contratadas e a previsão de novas contratações até o final do exercício corrente.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de Contribuições sobre Concursos de Prognósticos, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem à suplementação de despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, cuja execução será realizada de acordo com os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Em atendimento ao disposto no § 5º do art. 39 da LDO-2014, demonstra-se, no quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação da receita, utilizado no presente crédito.

6.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão