SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00175/2014 MP

 Brasília, 8 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor de R$ 13.847.043,00 (treze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quarenta e três reais).

2.                O crédito proposto permitirá à Administração direta o atendimento de despesas com manutenção, evitando assim a interrupção das atividades do órgão, bem como de integralização de cotas a Organismos Financeiros Internacionais, garantindo a adimplência do Brasil perante esses Organismos. Além disso, no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, a suplementação possibilitará a aquisição de equipamentos, a contratação de serviços de locação e manutenção de máquinas copiadoras; a aquisição de equipamentos de sustentação elétrica para computadores; e a contratação de projeto de arquitetura e engenharia para revitalização do campus da escola.

3.                O presente crédito viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Destaca-se, por oportuno, que a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão