SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00174/2014 MP

 Brasília, 9 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor da Secretaria de Aviação Civil, no valor de R$ 145.620.436,00 (cento e quarenta e cinco milhões, seiscentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais).

2.                O crédito proposto tem por finalidade a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária de 2014 - LOA-2014, no âmbito do programa de trabalho do Fundo Nacional de Aviação Civil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil, relativas a empreendimentos que integram o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

3.                Segundo a Secretaria de Aviação Civil, a medida viabilizará o aporte de recursos em favor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, a título de participação da União no capital da empresa, de forma a assegurar a aquisição de equipamentos, modernização e adequação da infraestrutura aeroportuária. Acrescenta que os investimentos objetivam a manutenção/ampliação da capacidade operacional dos aeroportos, terminais de passageiros, pátios e pistas, Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas - EPTA e Terminais de Logística de Carga; e a expansão da capacidade comercial com aplicações de recursos em estacionamentos e terminais de logística de carga.

4.                A presente proposição decorre de solicitação formalizada pelo órgão e será viabilizada à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Quanto às programações objeto de cancelamento, de acordo com a Secretaria de Aviação Civil, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, no âmbito do PAC, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

7.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere a ações constantes de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

8.                Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão