SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00173/2014 MP

 Brasília, 8 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor de R$ 10.706.000,00 (dez milhões, setecentos e seis mil reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, com vistas a incluir novas categorias de programação no orçamento vigente  do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

2.                Os recursos viabilizarão a execução das obras de transposição de linha férrea em Guararema – EF-105, de forma a eliminar os graves problemas urbanos decorrentes do tráfego de composições ferroviárias no interior do Município, reduzindo congestionamentos e interrupções no fluxo de veículos na malha viária, e o início das obras de adequação de contorno ferroviário em Barretos - EF-465, por determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme item 1.6.1.1 do Acórdão nº 1832/2014 - TCU - Plenário, que vem sofrendo acelerada deterioração pela ação do tempo, ambas localizadas no Estado de São Paulo. Atenderá ainda, a realização de investimentos voltados à construção do anel rodoviário em Nova Andradina, na BR-376, no Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a desviar o tráfego de cargas pesadas do meio urbano, evitando conflitos ou interferências do fluxo urbano com o de tráfego comercial, promovendo a segurança e, consequentemente, diminuindo o risco de acidentes.

3.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, cujas execuções ficam condicionadas aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                Finalmente, destaca-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

7.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão