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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. n
º00173/2014 MPBrasília, 8 de outubro de 2014.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei n
º12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor de R$ 10.706.000,00 (dez milhões, setecentos e seis mil reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, com vistas a incluir novas categorias de programação no orçamento vigente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.2. Os recursos viabilizarão a execução das obras de transposição de linha férrea em Guararema – EF-105, de forma a eliminar os graves problemas urbanos decorrentes do tráfego de composições ferroviárias no interior do Município, reduzindo congestionamentos e interrupções no fluxo de veículos na malha viária, e o início das obras de adequação de contorno ferroviário em Barretos - EF-465, por determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme item 1.6.1.1 do Acórdão n
º1832/2014 - TCU - Plenário, que vem sofrendo acelerada deterioração pela ação do tempo, ambas localizadas no Estado de São Paulo. Atenderá ainda, a realização de investimentos voltados à construção do anel rodoviário em Nova Andradina, na BR-376, no Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a desviar o tráfego de cargas pesadas do meio urbano, evitando conflitos ou interferências do fluxo urbano com o de tráfego comercial, promovendo a segurança e, consequentemente, diminuindo o risco de acidentes.3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4
º, da Lei nº12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização das novas programações, cujas execuções ficam condicionadas aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.5. Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
6. Finalmente, destaca-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei n
º12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4ºdo art. 21 da referida Lei.7. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão