SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00172/2014 MP

 Brasília, 8 de outubro de 2014.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



1.                     Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, no valor global de R$ 14.641.923,00 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Justiça Federal

10.922.353

10.922.353

Justiça Federal de Primeiro Grau

10.922.353

1.924.975

Tribunal Regional Federal da 3a Região

0

8.997.378

 

 

 

Justiça Eleitoral

1.919.570

1.919.570

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

1.524.570

1.524.570

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

395.000

395.000

 

 

 

Justiça do Trabalho

1.800.000

1.800.000

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região - Bahia

1.800.000

1.800.000

 

 

 

 

 

 

Total

14.641.923

14.641.923

2.                    O crédito proposto tem por objetivo a inclusão de novas categorias de programação na Lei Orçamentária de 2014 - LOA-2014 e, segundo informações apresentadas pelos órgãos envolvidos, possibilitará:

                        - à Justiça Federal, a execução de obras e serviços de reforma no Fórum Criminal e Previdenciário de São Paulo - SP, no Fórum Federal de Ribeirão Preto - SP, no Fórum Federal Cível de São Paulo - SP e no Juizado Especial Federal de São Paulo - SP, bem como a continuidade da construção do Edifício-Sede da Justiça Federal em Sinop - MT e a conclusão da construção do Edifício-Anexo da Justiça Federal em Arapiraca - AL, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau;

                        - à Justiça Eleitoral, a construção de Cartórios Eleitorais nos Municípios de Tutóia e Pedreiras, no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; e a conclusão das obras de ampliação de Cartórios Eleitorais nos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba e de construção de Cartório Eleitoral nos Municípios de Apodi e de Patú, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; e

                       - à Justiça do Trabalho, a construção do Edifício-Sede do Fórum Trabalhista de Conceição do Coité - BA, cujo imóvel atual apresenta-se em condições inapropriadas, com problemas elétricos, de segurança e de acessibilidade.

3.                    A proposição decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos e será viabilizada, mediante projeto de lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                    Segundo os órgãos envolvidos, os remanejamentos ora propostos não trarão prejuízo à execução das programações objeto de cancelamento, pois foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício corrente.

5.                    As solicitações de créditos foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos termos dos Pareceres de Mérito nos 0005420-25.2014.2.00.000, 0005624-69.2014.2.00.0000, 0005377-88.2014.2.00.0000, encaminhados a esta Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Ofício nº 481/SG/2014, de 29 de setembro de 2014, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 - LDO-2014.

6.                    Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias para atendimento das novas programações, cuja execução fica condicionada aos atuais limites de movimentação e empenho dos órgãos envolvidos, conforme estabelece o § 13 do art. 51 da LDO-2014.

7.                    Destaca-se, por oportuno, que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

8.                    Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão