SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00134/2014 MP

 Brasília, 5 de agosto de 2014.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,



 

1.                        Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, com vistas a incluir nova categoria de programação no orçamento vigente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

2.                   Os recursos viabilizarão a execução das obras de adequação do contorno rodoviário de Curitiba, na BR-376, no Estado do Paraná, de forma a ampliar sua capacidade de tráfego, reduzir a quantidade de acidentes e os constantes congestionamentos, além de proporcionar maior segurança e rapidez aos usuários.

3.                        Cabe ressaltar que a solicitação em referência contempla programação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e será viabilizada à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                        Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

5.                     Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

6.                      Finalmente, destaca-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência da alteração promovida pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

7.                          Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão