SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. n
º00122/2014 MPBrasília, 17 de julho de 2014.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n
º12.952, de 20 de janeiro de 2014), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 20.564.500,00 (vinte milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2.000.000
2.000.000
Ministério da Saúde
14.800.000
14.600.000
Ministério da Cultura
900.000
900.000
Ministério do Turismo
1.364.500
1.364.500
Secretaria de Direitos Humanos
1.500.000
1.700.000
TOTAL
20.564.500
20.564.500
2. O crédito proposto objetiva o remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de emendas individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, indicadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, conforme art. 52, § 2
º, inciso II, da Lei nº12.919, de 24 de dezembro de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 – LDO-2014.3. Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a emendas individuais, em conformidade com as disposições do art. 52, § 2
º, inciso III, da Lei nº12.919, de 2013, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.4. Esclareço, a propósito do que dispõe o caput do art. 4
5. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.ºda Lei nº12.952, de 2014, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, as quais serão executadas de acordo com os limites de movimentação e empenho específicos de emendas individuais, constantes do Anexo I do Decreto nº8.197, de 20 de fevereiro de 2014, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão