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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
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Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2014. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2014 no
montante de R$ 2.467.589.444.955,00 (dois trilhões, quatrocentos e sessenta e
sete bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e
quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da
Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
2.361.984.347.823,00 (dois trilhões, trezentos e sessenta e um bilhões,
novecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil,
oitocentos e vinte e três reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos
destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os
incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.066.252.289.590,00 (um trilhão, sessenta e seis
bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil,
quinhentos e noventa reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste
artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 640.985.111.164,00 (seiscentos e
quarenta bilhões, novecentos e oitenta e cinco milhões, cento e onze mil, cento
e sessenta e quatro reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 654.746.947.069,00
(seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões,
novecentos e quarenta e sete mil, sessenta e nove reais), constante do Orçamento
Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
2.361.984.347.823,00 (dois trilhões, trezentos e sessenta e um bilhões,
novecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil,
oitocentos e vinte e três reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o,
§ 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários
no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 1.000.554.302.909,00 (um trilhão, quinhentos e
cinquenta e quatro milhões, trezentos e dois mil, novecentos e nove reais),
excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 706.683.097.845,00 (setecentos e seis
bilhões, seiscentos e oitenta e três milhões, noventa e sete mil, oitocentos e
quarenta e cinco reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea
“b”, deste artigo; e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 654.746.947.069,00
(seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões,
novecentos e quarenta e sete mil, sessenta e nove reais), sendo:
a) R$ 654.529.238.410,00 (seiscentos e cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e
vinte e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais)
constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 217.708.659,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e oito mil,
seiscentos e cinquenta e nove reais) constantes do Orçamento da Seguridade
Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$
65.915.695.340,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e quinze milhões,
seiscentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores
constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos
adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o
exercício de 2014 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o
da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, para o
atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo
valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do
subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o,
inciso II, 3o e 4o, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964;
d) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, nos
termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da
Lei no 4.320, de 1964;
II - nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -
Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do
mesmo subtítulo, objeto da suplementação;
III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos
constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos
da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos
decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas
finalidades previstas neste inciso;
IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de
pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados,
observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do
mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra
unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
b) anulação de dotações consignadas:
1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
2. aos grupos de natureza de despesa “2 - Juros e Encargos da Dívida” ou “6 -
Amortização da Dívida” no âmbito do mesmo subtítulo;
c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e
dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
e) resultado do Banco Central do Brasil; e
f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral
anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças
Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, mediante a utilização de
recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa;
b) à Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1o,
inciso II, da Constituição; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito
previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação
monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações
e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de
remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos,
Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos
Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas;
X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral
de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XI - da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da
unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do
exercício de 2013; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;
XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas
Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, sendo:
a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de
Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições
Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da
Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas
entidades e de seus respectivos hospitais;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de
convênios e de doações; e
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013, de cada uma das referidas
entidades;
b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das
Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o,
inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das
instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias
consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das
unidades orçamentárias;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2013, de cada uma das referidas entidades; e
4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia
e inovação constantes desta Lei; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à
subfunção “811 - Desporto de Rendimento”, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
1. reserva de contingência;
2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no
âmbito do mesmo subtítulo;
3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento, até o
limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2013, para
alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas
Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite do
saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2013, nos
referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nas mesmas
finalidades em 2014, sendo:
a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2013, relativo a receitas vinculadas à educação;
b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às
ações constantes das subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 -
Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia”, “573 - Difusão do Conhecimento
Científico e Tecnológico” e “753 - Combustíveis Minerais”, mediante a utilização
de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício de 2013, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e
inovação; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas
à subfunção “811 - Desporto de Rendimento”, mediante a utilização de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XV - da ação “0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência
médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou
similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a
anulação de dotações relativas a esses benefícios;
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC, classificadas com o identificador de resultado primário “3”, mediante o
remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações
orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o
benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de
Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XIX - nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e
integralizações de cotas a organismos, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
b) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos das referidas ações; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”,
“4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o
limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda
Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013; e
b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste
inciso;
XXI - com o pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de legislação
especial e/ou de decisões judiciais, mediante a utilização de recursos
provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2013;
XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na
categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para
o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a
utilização dos respectivos:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes
desta Lei;
XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da
Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa
finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei no
10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei no 11.354, de 19
de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo,
mediante o cancelamento de dotações orçamentárias até esse limite;
XXV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus
dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas
decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e
social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por
intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da
Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XXVI - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade
Orçamentária “71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda”, limitada a 30% (trinta por cento) do
subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013;
XXVII - da ação 00OB - Auxílio à Conta de Desenvolvimento Energético (MP no
615, de 17 de maio de 2013), no âmbito da unidade orçamentária 71.118 - Recursos
sob Supervisão do Ministério de Minas e Energia, mediante a utilização de
recursos provenientes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional; e
XXVIII - no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste -
FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) remanejamento de dotações consignadas a esses Fundos;
b) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2013.
§ 1o Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea
“a” deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o
remanejamento ocorrer entre ações de programas do mesmo órgão orçamentário.
§ 2o A autorização de que trata este artigo fica condicionada
à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2014, do ato de abertura do crédito
suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, X, XV, XVI,
XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo, em que a publicação
poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2014.
§ 3o Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto
nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o
valor empenhado no exercício findo.
§ 4o Na abertura dos créditos de que trata este artigo,
poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, além dos aprovados no
respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 5o As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 105.605.097.132,00 (cento e cinco bilhões, seiscentos e cinco milhões, noventa e sete mil, cento e trinta e dois reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 6o A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 105.605.097.132,00 (cento e cinco bilhões, seiscentos e cinco milhões, noventa e sete mil, cento e trinta e dois reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7o
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os
limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta
de resultado primário estabelecida para o exercício de 2014, para as seguintes
finalidades:
I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata
o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo
valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos, anulação de
dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa
controladora;
II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2014,
mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva
programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios
anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da
Seguridade Social;
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social; e
IV - suplementação das programações contempladas no Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário
“3” ou “5”, mediante geração adicional de recursos ou cancelamento de dotações
orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do
Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até 15 de dezembro de 2014, do ato de abertura do crédito
suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 8o
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF,
ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a
emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento
das despesas previstas nesta Lei com essa receita, sem prejuízo do que
estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações
de crédito externas.
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até
27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e
setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma
agrária no exercício de 2014, nos termos do § 4o do art. 184
da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Integram esta Lei
os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o,
5o e 6o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o,
inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;
VII - quadros orçamentários consolidados;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos
orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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