Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição,
e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2014,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública
federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos da União;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação e
sua adequação orçamentária;
IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder
Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades
graves;
X - as disposições sobre transparência; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Art. 2o A elaboração e a aprovação
do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei,
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$
116.072.000.000,00 (cento e dezesseis bilhões e setenta e dois milhões de
reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real)
para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor
público consolidado não financeiro de R$ 167.360.000.000,00 (cento e sessenta e
sete bilhões e trezentos e sessenta milhões de reais).
§ 1o As empresas dos Grupos
Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de
que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.
§ 2o Poderá haver, durante a
execução orçamentária de 2014, compensação entre as metas estabelecidas para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios
Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11.
§ 3o O governo central poderá
ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor
público consolidado não financeiro, referido no caput.
Art. 3oA meta de superávit a que se
refere o art. 2o pode ser reduzida em até R$
67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais), relativos ao Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com identificador de Resultado Primário
previsto na alínea “c” do inciso II do § 4o do art. 7o
desta Lei, e a desonerações de tributos.
§ 1o O montante de que trata o caput
abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos
restos a pagar.
§ 2o A Lei Orçamentária de 2014
observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo
Projeto.
Art. 4o As prioridades e metas da
administração pública federal para o exercício de 2014, atendidas as despesas
contidas no Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações
relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Plano Brasil Sem
Miséria - PBSM, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto
e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - subtítulo, o menor nível da categoria de programação,
sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
II - unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da
administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência
de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração
pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais
ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração
pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos
financeiros;
VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação
orçamentária;
VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e
expressar as características do produto; e
VIII - meta física, quantidade estimada para o produto
no exercício financeiro.
§ 1o As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e
na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos,
atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2o Ficam vedadas na especificação
dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
II - referências a mais de uma localidade, área
geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 3o A meta física deve ser indicada
em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou
operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade
do produto e do montante de recursos alocados.
§ 4o No Projeto de Lei Orçamentária
de 2014, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um
código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações
propostas nos termos do § 5o do art. 166 da Constituição
preservarem os códigos sequenciais da proposta original.
§ 5o As atividades que possuem a
mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente
da unidade executora.
§ 6o O projeto deve constar de uma
única esfera orçamentária, sob um único programa.
§ 7o A subfunção, nível de agregação
imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental.
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das
despesas dos Poderes e do Ministério Público da União, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão
exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária
de 2014;
II - os conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III - as empresas públicas ou sociedades de economia
mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos
concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de
financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput
do art. 159, e no § 1o do art. 239, da Constituição.
Art. 7o Os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com
as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1o A esfera orçamentária tem por
finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou
de Investimento (I).
§ 2o Os Grupos de Natureza de
Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND
5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3o A Reserva de Contingência,
prevista no art. 13, será classificada no GND 9.
§ 4o O identificador de Resultado
Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário
previsto no art. 2o, devendo constar no Projeto de Lei
Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de
despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades
de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de
2014, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado
primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória, quando constar do Anexo III (RP 1);
b) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 2); ou
c) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 3);
III - primária constante do Orçamento de Investimento
e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta,
sendo:
a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).
§ 5o Nenhuma ação conterá,
simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias,
ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6o Os subtítulos enquadrados no
PAC não poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário
diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).
§ 7o A Modalidade de Aplicação (MA)
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas,
exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros
entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações
de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 8o A especificação da modalidade
de que trata o § 7o observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA
30);
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal -
Fundo a Fundo (MA 31);
III - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao
Distrito Federal (MA 32);
IV - Transferências a Municípios (MA 40);
V - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA
41);
VI - Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA
42);
VII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos (MA 50);
VIII - Transferências a Instituições Privadas com Fins
Lucrativos (MA 60);
IX - Transferências a Consórcios Públicos mediante
contrato de rateio (MA 71);
X - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios
Públicos (MA 72);
XI - Aplicações Diretas (MA 90); e
XII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social (MA 91).
§ 9o O empenho da despesa não poderá
ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 10. É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação
precisa.
§ 11. O Identificador de Uso (IU) tem por finalidade
indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de
doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei
Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes
dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida, exceto
para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou
com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5); e
VII - recursos não destinados à contrapartida, para
identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços
públicos de saúde (IU 6).
Art. 8o Todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a
título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1o Não caracteriza infringência ao
disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput
do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2o As operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
ressalvado o disposto no § 1o, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
Art. 9o O Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados relacionados
no Anexo I;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando
as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita,
o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P),
observado o disposto no art. 6o da Lei no
4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o
e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da
despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere
o § 5o, inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma
definida nesta Lei.
§ 1o Os quadros orçamentários
consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
§ 2o O Projeto de Lei Orçamentária
de 2014 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.
§ 3o Os anexos da despesa prevista
na alínea “b” do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária,
discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e
fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2012 e dos
créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2012;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2013;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2013; e
V - propostos para o exercício de 2014.
§ 4o Na Lei Orçamentária de 2014,
serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o
e incluídos os valores aprovados para 2014.
§ 5o Os anexos do Projeto de Lei
Orçamentária de 2014 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a
mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2013, exceto quanto às
alterações previstas nesta Lei.
§ 6o O Orçamento de Investimento
deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3o
e no § 4o, por função e subfunção.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços
correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II.
Art. 11. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2014 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da
conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o
do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação
do cenário macroeconômico para 2014, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária de 2014;
II - resumo das políticas setoriais do governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do
Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos
no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, na Lei Orçamentária de 2013 e em sua
reprogramação e os realizados em 2012, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens
computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando,
separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas
Fiscais referido no inciso II do § 2o do art. 4o
da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2012 e suas projeções para
2013 e 2014;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados
primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa
de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o
detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 37,
bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas
empresas com a metodologia de apuração do resultado.
Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2014
discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações
destinadas:
I - às ações descentralizadas de assistência social
para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar, por regiões
geográficas;
III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS;
IV - ao pagamento de benefícios assistenciais
custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
V - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e
auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal
indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços
próprios;
VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios,
que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;
VII - à participação em constituição ou aumento de
capital de empresas;
VIII - ao atendimento das operações relativas à
redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
IX - ao pagamento de precatórios judiciários;
X - ao atendimento de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
XI - ao cumprimento de débitos judiciais transitados
em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados
Especiais Federais;
XII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas
carentes, nos termos do § 1o do art. 12 da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001, do art. 3o da Lei no
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e do art. 5o, inciso LXXIV,
da Constituição;
XIII - às despesas com publicidade institucional e com
publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada
por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;
XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
XV - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos
sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não
autorizada até 31 de agosto de 2013, e do provimento de cargos, empregos e
funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 72, que, no
caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XVI - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para fomento das exportações;
XVII - às transferências aos Estados, Distrito Federal
e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da
desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
XVIII - às contribuições e anuidades a organismos e
entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada
beneficiário;
XIX - ao cumprimento de sentenças judiciais de
empresas estatais dependentes;
XX - à realização de eleições, referendos e
plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XXI - à doação de recursos financeiros a países
estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;
XXII - ao pagamento de despesas decorrentes de
compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades
da administração pública federal e as organizações sociais, nos termos da Lei no
9.637, de 15 de maio de 1998;
XXIII - à capitalização do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP;
XXIV - ao pagamento de pensões especiais concedidas
por legislações específicas, não classificadas como “Pessoal e Encargos
Sociais”, nos termos do § 4o do art. 70;
XXV - ao pagamento de cada categoria de despesa com
saúde relacionada nos arts. 3o e 4o da Lei
Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, com o
respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações
descentralizadas; e
XXVI - às contribuições e anuidades a organismos
nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Nas contribuições e anuidades para
organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser
destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura
dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais,
admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses e pagamentos
eventuais à conta de regularizações e em situações extraordinárias devidamente
justificadas.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso
III do caput do art. 5o da Lei de Responsabilidade
Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal,
equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 a, no mínimo, 2% (dois por
cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo
pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa
primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1o Não será considerada, para os
efeitos do caput, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade
específica.
§ 2o As dotações propostas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2014, à conta de recursos a que se refere a
alínea “c” do inciso II do caput do art. 49 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das
áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao
montante autorizado na Lei Orçamentária de 2013, podendo o excedente constituir
reserva de contingência a que se refere este artigo.
Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 com sua despesa regionalizada e,
nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico,
apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de
despesa.
Art. 15. Até vinte e quatro horas após o
encaminhamento à sanção presidencial do Autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao
Autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7o:
I - em relação a cada categoria de programação do
projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados
pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as
respectivas denominações atribuídas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA UNIÃO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2014 e
em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle
dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão
disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG
e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que
couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos
congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o As normas de que trata o caput
deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas
próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde
que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.
§ 2o Os projetos técnicos
cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados,
integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual
poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados
para adesão.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma
voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais
funcionais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário
e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos
de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso;
VI - ações que não sejam de competência da União, nos
termos da Constituição;
VII - clubes e associações de agentes públicos, ou
quaisquer outras entidades congêneres;
VIII - pagamento, a qualquer título, a agente público
da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades
da administração pública federal indireta;
X - pagamento de diárias e passagens a agente público
da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com
entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer
benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com
a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte
ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio,
ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XII - pagamento, a qualquer título, a empresas
privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e
XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados
à realização de eventos, no âmbito dos Ministérios do Turismo e da Cultura.
§ 1o Desde que o gasto seja
discriminado em categoria de programação específica ou devidamente identificado
em natureza de despesa específica na execução, excluem-se das vedações
previstas:
I - nos incisos I e II do caput, as destinações
para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das
organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros
de Estado, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do
Procurador-Geral da República e dos membros do Poder Legislativo; e
d) residências funcionais, em faixa de fronteira, para
magistrados da Justiça Federal e membros do Ministério Público da União, quando
necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas
com o combate ao tráfico e ao contrabando.
II - no inciso III do caput, as aquisições de
automóveis de representação para uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e dos ex-Presidentes
da República;
b) dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República;
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
g) do Cerimonial do serviço diplomático; e
h) das representações diplomáticas no exterior, com
recursos oriundos da renda consular;
III - no inciso V do caput, quando as ações
forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou
estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas
à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;
IV - no inciso VI do caput, as despesas que não
sejam de competência da União, relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de
transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos
recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais
destinadas à integração de modais de transporte;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja
descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública nos termos do caput
do art. 144 da Constituição; e
f) à assistência técnica e cooperação financeira,
mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:
1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para modernização das suas funções de planejamento e administração; e
2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao
fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - no inciso VII do caput:
a) as creches; e
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela
prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo
determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho
que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato
e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade
de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de
excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais,
nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na
situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, desde
que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados
pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o
respectivo professor;
VII - no inciso IX do caput, a compra de
títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades
da administração pública federal indireta;
VIII - no inciso X do caput, o pagamento a
militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração
pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for
destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
e
IX - no inciso XI do caput, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério
para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente
justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo
exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
§ 2o A contratação de serviços de
consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação
técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para
execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por
servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além
do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual
constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do
contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de
consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de
conclusão.
§ 3o A restrição prevista no inciso
VIII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem
remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4o O disposto nos incisos VIII e
XII do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5o A vedação prevista no inciso
XIII do caput não se aplica às destinações, no Ministério da Cultura,
para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados
há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla
seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.
Art. 19. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2014 e os
créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e atendido o disposto nos arts. 2o e 3o
desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente
contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 4o;
e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos,
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas de que trata o § 1o do art.
59; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual
2012-2015.
§ 1o Serão entendidos como projetos
ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2013, ultrapassar 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
§ 2o Entre os projetos ou subtítulos
de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que
apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 20. Somente poderão ser incluídas, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2014, dotações relativas às operações de crédito externas
contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de
Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2013.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar
programas de ajustes setoriais.
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 poderá considerar
modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual
2012-2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de
2012.
Seção II
Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União
Art. 22. Os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio
do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de
2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o As propostas orçamentárias dos
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos
termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts.
103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista
a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até 28 de
setembro de 2013, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o
ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério
Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 23. Para fins de elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias para 2014, os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas
classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação,
assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e
auxílio-transporte, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de
2013, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais,
aprovados até 31 de maio de 2013, exceto aqueles abertos à conta de superávit
financeiro, bem como os extraordinários.
§ 1o Serão excluídas do conjunto das
dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que
não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas
correntes dos Poderes e do Órgão referidos no caput;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e
da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e à execução de programas de
modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de
operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas
carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante
federal e trabalhista; e
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.
§ 2o Aos valores estabelecidos de
acordo com o caput e o § 1o serão acrescidas as
dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o
e pertinentes ao exercício de 2014, exceto as de que trata o inciso I do
referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis
cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2013 e 2014,
inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e do funcionamento de
novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis no
10.259, de 2001, e no 12.011, de 4 de agosto de 2009, e de
Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados
pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, de varas do
trabalho, criadas pelas Leis no 12.616, 12.617, ambas de 30
de abril de 2012, 12.656, 12.657, 12.658, 12.659, 12.660, 12.661 todas de 5 de
junho de 2012, e 12.674, de 25 de junho 2012, e de novas zonas eleitorais; e
IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente
de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da
extinção da cessão.
§ 3o A compensação de que trata o §
2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no
inciso V do § 2o do art. 4o, da referida
Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da
Lei Orçamentária de 2014 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
III - o anexo previsto no art. 75.
§ 4o Os parâmetros de que trata o caput
serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
Ministério Público da União até 28 de junho de 2013.
Seção III
Dos Débitos Judiciais
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos
ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 25. O Poder Judiciário encaminhará à Comissão
Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014,
conforme determina o § 5o do art. 100 da Constituição,
discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e
por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o,
especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa
do objeto da condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor
total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao
objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da
Execução ou a honorários contratuais.
§ 1o As informações previstas no caput
serão encaminhadas até 20 de julho de 2013 ou dez dias úteis após a publicação
desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes.
§ 2o Caberá aos Tribunais Estaduais
e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo
previsto no § 1o, a relação dos débitos constantes de
precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de
2014, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput,
acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.
§ 3o Os órgãos e as entidades
devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de dez dias
contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios
recebidos.
§ 4o A falta da comunicação a que se
refere o § 3o pressupõe a inexistência de divergências entre
a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a
omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou
entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Art. 26. O Poder Judiciário disponibilizará
mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à
Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a relação dos precatórios e das
requisições de pequeno valor pagos, considerando as especificações
estabelecidas nos incisos do caput do art. 25, com as adaptações
necessárias.
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios,
determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no
exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- Especial - IPCA-E do IBGE.
Art. 28. As dotações orçamentárias destinadas ao
pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor,
aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, deverão ser
integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum
estadual.
§ 1o A descentralização de que trata
o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei
Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais.
§ 2o Caso o valor descentralizado
seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente,
por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento
aos órgãos ou entidades descentralizadores.
§ 3o Se as dotações descentralizadas
referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento
integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução
imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes
recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades
descentralizadores e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, respectivamente, salvo se houver
necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios
e requisições de pequeno valor.
§ 4o As liberações dos recursos
financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de
programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder
Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma
do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e serão
informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.
Art. 29. Até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do
Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos
às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 28, especificando a
ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade
em que se originou o débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder
Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a
sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito,
em até sessenta dias contados da sua autuação no tribunal.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela
unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput,
o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes
aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 31. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao
pagamento de precatórios constantes desta Seção quando a execução de decisões
judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição
de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição.
Art. 32. Para fins de definição dos limites
orçamentários para atender ao pagamento de Débitos Judiciais Periódicos
Vincendos e de Sentenças Judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos
dos Poderes e do Ministério Público da União, por intermédio dos órgãos
setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até 15 de junho de 2013, informações contendo a necessidade de recursos
orçamentários para 2014, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária,
grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca
de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.
§ 1o Para a elaboração das
informações requeridas no caput, deverão ser consideradas
exclusivamente:
I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de
execução, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; e
II - depósitos recursais necessários à interposição de
recursos.
§ 2o A apresentação de documentos
comprobatórios para Débitos Judiciais Periódicos Vincendos só será necessária
quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis
orçamentárias anteriores.
Seção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 33. Os empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observarão o disposto no art. 27 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1o Na hipótese de operações com
custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.
§ 2o Serão de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de
remuneração previstas no contrato entre este e a União.
Art. 34. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de
captação.
Art. 35. As prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização
expressa em lei específica.
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos
arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da
Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na
Constituição, exceto a de que trata o § 5o de seu art. 212 e
as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social
do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da
União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e
vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem,
exclusivamente, o orçamento referido no caput.
§ 1o Os recursos provenientes das
contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput
do art. 195 da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na
respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista
no inciso XI do art. 167 da Constituição.
§ 2o As receitas de que trata o
inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade
social.
§ 3o Todas as receitas do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2014.
§ 4o As despesas relativas ao
pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art.
40 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as
suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de
Assistência Social.
§ 5o Será divulgado, a partir do
primeiro bimestre de 2014, junto com o relatório resumido da execução
orçamentária a que se refere o art. 165, § 3o, da
Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na
forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota
explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de
dispositivo constitucional.
Seção VI
Do Orçamento de Investimento
Art. 37. O Orçamento de Investimento, previsto no
inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição, abrangerá as
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o
deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1o Para efeito de compatibilidade
da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas
investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo
imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio
da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados
no ativo imobilizado;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por
empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de
serviços públicos concedidos pela União.
§ 2o A despesa será discriminada nos
termos do art. 7o, considerando para as fontes de recursos a
classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
§ 3o O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito
de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições
financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
§ 4o A programação dos investimentos
à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 5o As empresas cuja programação
conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social,
de acordo com o disposto no art. 6o, não integrarão o
Orçamento de Investimento.
§ 6o Não se aplicam às empresas
integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei no
4.320, de 1964, no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e
demonstrações contábeis.
§ 7o Excetua-se do disposto no § 6o
a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no
4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8o As empresas de que trata o caput
deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP, de forma on-line.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 38. As classificações das dotações previstas no
art. 7o, as fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos poderão ser
alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do
subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1o As alterações de que trata o caput
poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato do Poder Executivo para alterações dos:
a) GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 -
Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 -
Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;
II - portaria do Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:
a) para as fontes de financiamento, os identificadores
de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; e
b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal;
III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social:
a) para as fontes de recursos, inclusive as de que
trata o art. 91, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores
de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e
b) para os títulos das ações e subtítulos, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal.
§ 2o As modificações a que se refere
este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2014, observado o disposto no art. 49,
quando couber.
§ 3o As alterações das modalidades
de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 4o Ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
serão processados diretamente no SIOP, desde que não impliquem em mudança de
valores e finalidade da programação.
§ 5o Consideram-se como excesso de
arrecadação, para fins do § 3o do art. 43 da Lei no
4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas por força da alínea “a” do inciso II e alínea “a” do inciso III,
ambos do § 1o deste artigo, sendo consideradas receitas
financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos
suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso
Nacional, também em meio magnético, preferencialmente de forma consolidada de
acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no
1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.
§ 1o Cada projeto de lei e a
respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei no 4.320, de
1964.
§ 2o O prazo final para o
encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2014.
§ 3o Acompanharão os projetos de lei
concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos,
operações especiais e respectivos subtítulos e metas.
§ 4o As exposições de motivos às
quais se refere o § 3o, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas
primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto
desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta
Lei.
§ 5o Nos casos de créditos à conta
de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2014, apresentadas de acordo com
a classificação de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art.
9o, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 6o Nos casos de abertura de
créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos
conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2013, por
fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2014;
III - valores já utilizados em créditos adicionais,
abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de
2013, por fonte de recursos.
§ 7o Para fins do disposto no § 6o,
será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2014, demonstrativo
do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço
Patrimonial da União do exercício de 2013.
§ 8o No caso de receitas vinculadas,
o demonstrativo a que se refere o § 7o deverá identificar as
respectivas unidades orçamentárias.
§ 9o Os projetos de lei referentes a
créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos
recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos
servidores e seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados
ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento,
pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do parecer a que se refere o art. 41.
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados
pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 40. As propostas de abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2014, ressalvado o disposto
nos §§ 1o e 6o, serão submetidas ao
Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações,
observado o disposto no § 5o do art. 39.
§ 1o Os créditos a que se refere o caput,
com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, nos termos do inciso III do § 1o
do art. 43 da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito
desses Poderes e Órgão, observados os procedimentos estabelecidos pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e o disposto no § 2o deste artigo, por
atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República e do Presidente
do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2o Quando a aplicação do disposto
no § 1o envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos
serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme
indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 3o Na abertura dos créditos na
forma do § 1o, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas
primárias;
II - obrigatórias, de que trata o Anexo III, exceto
para suplementação de despesas dessa espécie; e
III - discricionárias, conforme definidas na alínea
“b” do inciso II do § 4o do art. 7o, para
suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo III.
§ 4o As aberturas de créditos
previstas no § 1o, no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser
comunicadas ao Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito do Ministério Público
da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5o Os créditos de que trata o § 1o
serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de
dados do SIOP.
§ 6o O Presidente da República
poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a
abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput.
Art. 41. As propostas de abertura de créditos
especiais e suplementares, em favor dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Orçamento
Federal, com o parecer de mérito emitido, respectivamente, pelo Conselho Nacional
de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, como forma de
subsídio à análise das referidas solicitações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério
Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 42. Na abertura de crédito extraordinário, é
vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1o O crédito aberto por medida
provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado
primário, de acordo com o disposto no § 4o do art. 7o
desta Lei.
§ 2o Os grupos de natureza de
despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários
durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas
relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por
ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
Art. 43. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão
à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei
Orçamentária de 2014.
Art. 44. As dotações das categorias de programação
canceladas em decorrência do disposto no § 9o do art. 39 e no
§ 1o do art. 40 não poderão ser suplementadas, salvo se por
remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de
legislação superveniente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput
as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função
de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do
próprio órgão.
Art. 45. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de
2014 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização específica do Congresso Nacional.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no § 2o do art. 167 da
Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder
e do Ministério Público da União, até 15 de fevereiro de 2014, observado o
disposto no art. 43.
§ 1o O prazo de que trata o caput
será 28 de fevereiro de 2014, quando se tratar do Orçamento de Investimento.
§ 2o Os créditos reabertos na forma
deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão
incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIOP.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas
relativas a ações em execução no exercício de 2013, mediante a utilização, em
favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo
de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou
inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no § 1o do art. 5o,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 49. As dotações destinadas à contrapartida
nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de
amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de
programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de
projeto de lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput
poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de
decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2014 e o disposto no art. 40, desde que mantida a destinação,
respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
Seção VIII
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 50. Os Poderes e o Ministério Público da União
deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal, com
vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
§ 1o No caso do Poder Executivo, o
ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de
reais:
I - metas quadrimestrais para o superávit primário dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende
à meta estabelecida no art. 2o;
II - metas bimestrais de realização de receitas
primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime
Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor
Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as
compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais
receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e
da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas
primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União,
constantes do Anexo III, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e,
incluídos em demonstrativo à parte, os restos a pagar, distinguindo-se os
processados dos não processados; e
IV - metas quadrimestrais para o resultado primário
das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o
compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os
investimentos.
§ 2o Excetuadas as despesas com
pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário
e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do
bimestre, observado o disposto no § 4o.
§ 1o O montante da limitação a ser
promovida pelo Poder Executivo e pelos órgãos referidos no caput será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias
discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2014 na forma das alíneas
“b” e “c” do inciso II do § 4o do art. 7o
desta Lei, excluídas as:
I - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de
2014; e
II - custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 2o A exclusão das despesas de que
trata o inciso I do § 1o aplica-se integralmente no caso de a
estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências
constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4o,
ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, e
proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso
de a estimativa atualizada ser inferior.
§ 3o Os Poderes e o Ministério
Público da União, com base na informação a que se refere o caput,
editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4o O Poder Executivo divulgará na internet e encaminhará ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo, no prazo nele
previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o §
1o do art. 166 da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de
receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por
órgão;
II - a revisão dos parâmetros e das projeções das
variáveis de que tratam o inciso XXI do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;
III - a justificativa das alterações de despesas
obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à
alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos
extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas
primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso
XI do Anexo II, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas,
justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V - a estimativa atualizada do superávit primário das
empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas
que responderem pela variação.
§ 5o Aplica-se somente ao Poder
Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade
seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso
Nacional relatório nos termos do § 4o.
§ 6o O restabelecimento dos limites
de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo,
devendo o relatório a que se refere o § 4o ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo.
§ 7o O decreto de limitação de
empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites,
editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1o do
art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5o
e 6o, conterá as informações relacionadas no § 1o
do art. 50 desta Lei.
§ 8o O relatório a que se refere o §
4o será elaborado e divulgado na internet também nos bimestres em que não houver limitação ou
restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 9o O Poder Executivo prestará as
informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o
no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela
Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição.
§ 10. Não se aplica a exigência do art. 9o,
§ 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de restabelecimento
dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções
anteriormente efetivadas quando tiver sido aplicado a essas reduções o disposto
no § 2o.
§ 11. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento
ou equivalentes manterão atualizado no respectivo sítio da internet demonstrativo bimestral com
os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação
financeira por unidade orçamentária.
§ 12. Os prazos para publicação dos atos de
restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o
caso, serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9o
da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do
relatório previsto no § 6o, se não for resultante da referida
avaliação bimestral.
§ 13. A execução das despesas primárias
discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério
Público da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais
e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2014, fica condicionada
aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos deste
artigo, exceto quando a abertura de créditos suplementares e especiais ocorrer
à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios financeiros e não
financeiros, apurado de acordo com o § 3o do art. 43 da Lei no
4.320, de 1964.
Seção IX
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 52. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não
for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2013, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais
da União relacionadas no Anexo III, inclusive daquelas a que se refere o anexo
específico previsto no art. 75 desta Lei;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de
Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como
Bolsa-Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações
temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na
subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao
programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral;
VII - importação de bens destinados à pesquisa
científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro
anterior pelo Ministério da Fazenda;
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de
cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, classificadas na Lei Orçamentária com o
Identificador de Uso 6 (IU 6).
XI - investimentos e inversões financeiras no âmbito
do PAC; e
XII - despesas contratualmente assumidas no âmbito do
Orçamento de Investimento.
§ 1o Aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 38 aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 2o Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3o Os saldos negativos
eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2014 no Congresso Nacional e da execução prevista neste artigo
serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária
de 2014, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais,
mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da
programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação
das despesas executadas.
§ 4o As programações não
contempladas nos incisos do caput poderão ser executadas até o limite de
um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária
de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 53. A transferência de recursos a título de
subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de
1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1o A certificação de que trata o caput
poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao
órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou
II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada
em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade
concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a
administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do
uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV -
Vírus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase,
malária e dengue.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 54. A transferência de recursos a título de
contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos
que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique
expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária de 2014; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria
com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
§ 1o A transferência de recursos a
título de contribuição corrente, não autorizada nos termos dos incisos I e II
do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o
critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a
justificativa para a escolha da entidade.
§ 2o O disposto no caput e no
§ 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado
o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2014.
Art. 55. A alocação de recursos para entidades
privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica
condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6o
do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 56. A transferência de recursos a título de
auxílios, previstos no § 6o do art. 12 da Lei no
4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na
área de educação, atendam ao disposto no art. 53 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para
desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos
oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como
àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na
área de saúde e:
a) atendam ao disposto no art. 53; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com
a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos
termos da Lei no 9.637, de 1998;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como
instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e
tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades
esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas
modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado
para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo
órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na
área de assistência social e atendam ao disposto no art. 53 e cujas ações se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa
com deficiência;
VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e
processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de
associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social,
na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão
concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na
execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com base na Lei no
9.807, de 13 de julho de 1999; ou
X - voltadas diretamente às
atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e
agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e
agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e
cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma
prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar
as condições para aplicação dos recursos.
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 57. Sem prejuízo das
disposições contidas nos arts. 53 a 56 desta Lei, a transferência de recursos
prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do art. 12 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da
justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de
capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de
equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos
equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
e
c) realização de obras
físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde e
habilitadas em oncologia nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no
Sistema Único de Saúde - SUS, instituído por ato específico;
II - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
III - execução na modalidade
de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade
beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na
falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
V - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas
rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder
respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela
entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no
CNPJ, na forma definida pelo concedente;
VIII - cláusula de reversão
patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
IX - manutenção de
escrituração contábil regular;
X - apresentação pela
entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
XI - demonstração, por parte
da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades; e
XII - manifestação prévia e
expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
§ 1o A
determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica,
em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que
vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 2o A
exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais,
distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 3o A
destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam
beneficiados:
I - o Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da
Saúde - CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, a
União Nacional dos Dirigentes de Educação - UNDIME, o Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e o Fórum Nacional de
Secretarias de Assistência Social - FONSEAS;
II - as associações de entes
federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento
de seu pessoal; ou
III - os serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
§ 4o O
disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput
não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X
do art. 56.
§ 5o Não
se aplica a comprovação exigida no inciso VII do caput ao Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos RIO 2016.
§ 6o As
entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no
4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso
em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as
condições constantes dos arts. 53, 54 e 56; e
II - convênio ou outro
instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
§ 7o Para
a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos
II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de
proteção a pessoas ameaçadas executados pela Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
§ 8o
Aplicam-se às transferências para o setor privado, no que couber, as disposições
relativas a procedimentos previstos no art. 60.
Art. 58. É facultativa a
exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts.
53, 54 e 56 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se
exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas
áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 53
desta Lei.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 59. A realização de
transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do
convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do
Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1o A
contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4%
(quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e
8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes
localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -
SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 20%
(vinte por cento) para os demais;
II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal:
a) 5% (cinco por cento) e
10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito
da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) para os demais; e
III - no caso de consórcios
públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 2% (dois por
cento) e 4% (quatro por cento).
§ 2o Os
limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1o
poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou
justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para
viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou decorrer de condições
estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3o Sem
prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui
exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das
normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, sendo utilizada preferencialmente a sua forma
eletrônica.
§ 4o Para
a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive a efetivada mediante
convênios ou similares, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 5o Os
limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1o
poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou
justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para
transferência de recursos, conforme disposto na Lei no
10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Art. 60. O ato de entrega
dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou
contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e
não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Parágrafo único. A
demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do
cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se
dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou
contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá
ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação
comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato
emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias -
CAUC, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua,
disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
para os itens nele previstos.
Art. 61. A execução
orçamentária e financeira, no exercício de 2014, das transferências voluntárias
de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na internet, pelo
concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os
indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva política
pública.
Art. 62. As transferências
previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e
poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 64.
Parágrafo único. A exigência
constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art.
63.
Art. 63. A entrega de
recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em
decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva
da União, inclusive quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens
públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará
as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7o, § 8o,
incisos III, VI e X.
§ 1o A
destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta
Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 62.
§ 2o É
facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
§ 3o
As entidades públicas e privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
§ 4o
O Poder Executivo adotará providências com vistas ao
registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações
relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
Seção III
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 64. As transferências
financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras
oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar
como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
§ 1o As
despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput
poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das
dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do
valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente
instrumento.
§ 2o A
prerrogativa estabelecida no § 1o, referente às despesas
administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos
ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o
contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
Art. 65. Os pagamentos à
conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções I e II deste
Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa, por
CPF ou CNPJ.
§ 1o Toda
movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou
executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante
conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante
documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no §
3o; e
III - transferência, em meio
magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos
bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das
informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I deste
parágrafo, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta
bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando
houver, a data e o valor do pagamento.
§ 2o O
Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às
transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não
configurem repartição de receitas.
§ 3o Ato
do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante
justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços,
desde que identificados no recibo pertinente.
§ 4o A
exigência contida no inciso I do § 1o poderá ser substituída
pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 66. A atualização
monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá
superar, no exercício de 2014, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado -
IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 67. As despesas com o
refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária
de 2014, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais
despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida
mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal,
acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com
receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 68. Será consignada, na
Lei Orçamentária de 2014 e nos créditos adicionais, estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face,
estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os
juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade
da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de
empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja
cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou
medida provisória.
Art. 69. Os recursos de
operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por
sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias
internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou
encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de
crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo
(Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho (Performance
Driven Loan) do BID.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS aos Servidores,
Empregados e seus Dependentes
Seção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 70. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de
2014, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
vigente em abril de 2013, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse
mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e
78, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1o Aos
limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça
Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições.
§ 2o Os
parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no
§ 4o do art. 23.
§ 3o Não
constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de
assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e
empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares,
empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios
alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, e ajuda de
custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de
sede.
§ 4o As
despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis
específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público
federal.
Art. 71. Os Poderes e o
Ministério Público da União disponibilizarão e manterão atualizada, nos
respectivos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabela,
por órgão, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, com os
quantitativos, por níveis e o total geral, de:
I - cargos efetivos vagos e
ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados
por nível e denominação;
II - cargos em comissão e
funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a
administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e
III - pessoal contratado por
tempo determinado, observado o disposto no § 1o do art. 81.
§ 1o No
caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as
informações previstas no caput, será:
I - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal
dependente, no caso de seus empregados; e
III - de cada Comando das
Forças Armadas, no caso de seus militares.
§ 2o A
tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelo
Poder Executivo, em conjunto com os Poderes e o Ministério Público da União.
§ 3o Não
serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as
autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções
de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de
que trata o § 1o do art. 169 da Constituição.
§ 4o As
disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta,
incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 5o
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério
Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se
refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.
Art. 72. No exercício de
2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 75 desta Lei,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e
empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
art. 71;
II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite
previsto no art. 70.
Art. 73. No exercício de
2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 74. Os projetos de lei
e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II - simulação que demonstre
o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e
pensionistas;
III - manifestação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e
dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IV - parecer sobre o
atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A
da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1o Não
se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei
referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de
Justiça, Ministério Público Federal e Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2o Os
projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles
decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores
à entrada em vigor ou à plena eficácia.
§ 3o
Excetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente,
não implique aumento de despesa.
§ 4o
Aplica-se o disposto neste artigo aos militares das Forças Armadas.
Art. 75. Para fins de
atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do art. 169 da
Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou
militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários
constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2014, cujos valores
deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1o O
anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando
amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional
até 31 de agosto de 2013, e terá os limites orçamentários correspondentes
discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso,
por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as
respectivas:
I - quantificações para a
criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto
de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o
provimento de cargos, funções e empregos; e
III - especificações
relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de
carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei
correspondente.
§ 2o O
anexo de que trata o § 1o considerará, de forma segregada,
provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o
crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2014 e
será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua
atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo § 5o do art. 166 da
Constituição.
§ 3o Para
fins de elaboração do anexo previsto no § 1o, os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União apresentarão e os
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a
relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas
propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as
referidas propostas e com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4o Os
Poderes e o Ministério Público da União publicarão no Diário Oficial da União,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, demonstrativo
dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções,
mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária
de 2013, que poderão ser utilizadas no exercício de 2014, desde que comprovada
a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos
impactos orçamentários no exercício de 2014.
§ 5o Na
utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos
de que trata o § 4o, deverão ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6o A
implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais,
previstas no art. 74, fica condicionada à observância dos limites fixados para
o exercício de 2014 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste
artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro
anualizado. § 7o O disposto no inciso I do § 1o
aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
Art. 76. Os atos de
provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções
de confiança, no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União, deverão
ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e
disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.
Parágrafo único. Na execução
orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em
subelemento específico.
Art. 77. Fica autorizada,
nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 78. Fica autorizada a
revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 79. O pagamento de
quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas
ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 70, 73, 75, 77 e 78
dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 80. O relatório
bimestral de execução orçamentária de que trata o § 3o do
art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com
pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a
evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:
I - pessoal civil da
administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das
autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas
que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em
comissão; e
VII - contratado por prazo
determinado, quando for o caso.
§ 1o A
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a
despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2o Os
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1o,
informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e
encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.
Art. 81. Para fins de
apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem
como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição
de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 1o As
despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se
refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e
empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em
contrário constante de legislação vigente.
§ 2o O
disposto no § 1o do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.
Art. 82. Aplicam-se aos
militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber,
os dispositivos deste Capítulo.
Seção II
Das Despesas com Benefícios aos Servidores, Empregados
e seus Dependentes
Art. 83. O limite relativo à
proposta orçamentária e à Lei Orçamentária de 2014, para os Poderes e o
Ministério Público da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à
assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos
os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual,
calculada a partir da despesa vigente em março de 2013, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.
§ 1o A
inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 para atender às
despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número
efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2013.
§ 2o O
resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias
relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de
beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no
âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
§ 3o Os
órgãos e as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando couber, cópia
dos atos legais relativos aos valores per capita dos benefícios referidos no caput,
praticados em seu âmbito, utilizados para a definição dos valores nos termos do
§ 2o.
Art. 84. Os Poderes e o
Ministério Público da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos
respectivos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabelas
com os totais de beneficiários segundo cada benefício referido no art. 83, por
órgão e entidade, bem como os respectivos atos legais relativos aos seus
valores per capita.
Parágrafo único. No caso do
Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações
previstas no caput será:
I - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;
II - de cada empresa estatal
dependente, no caso de seus empregados e seus dependentes; e
III - de cada Comando das
Forças Armadas, no caso dos militares e seus dependentes.
Art. 85. As eventuais
disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e
odontológica de civis e militares, inclusive exames periódicos, e
auxílio-transporte, porventura existentes, somente poderão ser remanejadas para
o atendimento de outras despesas após atendidas as necessidades de
suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias,
respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
Art. 86. Fica vedado o
reajuste, no exercício de 2014, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição
e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago
pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União
for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos
benefícios, praticado no mês de março de 2013.
Parágrafo único. Para fins
de apuração dos valores per capita a que se refere o caput, os órgãos
dos Poderes e do Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do
envio das informações de que trata o inciso XII do Anexo II, cópia dos atos
legais relativos aos citados valores praticados em seu âmbito no mês de março
de 2013, os quais servirão de base, em conjunto com os quantitativos físicos
constantes da Proposta Orçamentária para 2014, para a edição de portaria, pela
referida Secretaria, que divulgará o valor per capita da União de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
Art. 87. As agências
financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão
as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica
Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das
populações em situação de pobreza, especialmente quando beneficiam idosos,
pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de
família e militares das Forças Armadas que moram em áreas consideradas de
risco, via financiamentos e projetos habitacionais de interesse social,
projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infraestrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil
S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de
alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de
agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e
intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros,
incentivando a competividade de empresas brasileiras no exterior;
III - para o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de
produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de
florestas de baixo impacto, das atividades desenvolvidas pelos povos e
comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, da pesca e das
micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
a) desenvolvimento das
cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o
crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas a esses
segmentos, em relação à média dos três últimos exercícios, desde que haja
demanda habilitada;
b) financiamento de
programas do Plano Plurianual 2012-2015, especialmente as atividades produtivas
que propiciem a redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;
c) reestruturação produtiva,
com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas
nacionais, bem como o apoio a setores prejudicados pela valorização cambial da
moeda nacional;
d) financiamento nas áreas
de saúde, educação, meio ambiente, incluindo prevenção, redução e combate à
desertificação, infraestrutura, incluindo mobilidade e transporte urbano,
navegação de cabotagem e expansão das redes urbanas de distribuição de gás
canalizado, e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de
custeio;
e) financiamento para
investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, transporte
de gás natural por meio de gasodutos, bem como para programas relativos à
eficiência no uso das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;
f) financiamento para
projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria
da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;
g) redução das desigualdades
regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por meio do apoio à implantação
e expansão das atividades produtivas;
h) financiamento para o
apoio à expansão e ao desenvolvimento das empresas de economia solidária, dos
arranjos produtivos locais e das cooperativas, bem como dos empreendimentos
afro-brasileiros e indígenas;
i) financiamento à geração
de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos
protagonizados por afro-brasileiros, indígenas, mulheres ou pessoas com
deficiência;
j) desenvolvimento de
projetos de produção e distribuição de gás nacional e biocombustíveis
nacionais;
k) financiamento para os
setores têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista, tendo como meta o
crescimento de 50% (cinquenta por cento) das aplicações destinadas a esses
segmentos, em relação à média dos três últimos exercícios, desde que haja
demanda habilitada;
l) financiamento de projetos
voltados para substituição de importação nas cadeias produtivas nos setores de
maquinaria industrial, equipamento móvel de transporte, máquinas e ferramentas,
eletroeletrônicos, produtos químicos e farmacêuticos e de matérias-primas para
a agricultura;
m) financiamento de projetos
e empreendimentos voltados para a cadeia produtiva da reciclagem de resíduos
sólidos com tecnologias sustentáveis; e
n) financiamento para o
desenvolvimento tecnológico nacional de insumos e equipamentos voltados à área
da saúde;
V - para a Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da
infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no
fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da
competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul, à geração de empregos e à redução
do impacto ambiental; e
VI - para o Banco da
Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução
das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intrarregionais,
nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste
do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das
oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos
instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte -
FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.
§ 1o A
concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas
agências financeiras oficiais de fomento não será permitida:
I - às empresas e entidades
do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como às suas entidades da administração pública indireta,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades
das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
II - para aquisição de
ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - para importação de
produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do
fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País; e
IV - para instituições cujos
dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime
contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual ou racismo.
§ 2o Em
casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o
comprador, desde que autorizado por lei específica.
§ 3o
Integrarão o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da
Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão, discriminados
por região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador e origem
dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no
período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 4o O
Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a
que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, em maio e
setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das
aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que
trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano
de aplicação previsto no inciso XIII do Anexo II.
§ 5o As
agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
I - manter atualizados, na
internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do
inciso XIII do Anexo II;
II - observar a diretriz de
redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça,
etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação
de seus recursos;
III - publicar relatório
anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades
mencionadas no inciso II deste parágrafo;
IV - considerar, como
prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas
que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou integrem as
cadeias produtivas locais, e adotem políticas de participação dos trabalhadores
nos lucros; e
V - adotar medidas que visem
à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e
financiamentos para micro e pequenas empresas.
§ 6o É
vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos
Agentes Financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados
originalmente pelas Agências Financeiras Oficiais de Fomento para as diversas
linhas de crédito e setores produtivos.
Art. 88. Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser
inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação
Art. 89. As proposições
legislativas, conforme art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União,
deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo
respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que
regem a matéria.
§ 1o Os
Poderes e o Ministério Público da União encaminharão, quando solicitados por
Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação
expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário
e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da
diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios
técnicos para realizá-la.
§ 2o Os
órgãos mencionados no § 1o atribuirão a órgão de sua
estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3o A
estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
§ 4o A
remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária
estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5o
Aplicam-se as disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do disposto
nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição.
§ 6o Será
considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em
matéria de iniciativa privativa, nos termos dos arts. 49, 51, 52, 61, 63, 96 e
127 da Constituição; e
II - altere gastos com
pessoal, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição,
concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias
permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição.
§ 7o As
disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas
mencionadas no caput que se encontrem em tramitação no Congresso
Nacional.
§ 8o As
propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto nos
arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder
Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda; e
II - no âmbito dos demais
Poderes e do Ministério Público da União, aos órgãos competentes, inclusive os
referidos no § 1o do art. 22.
§ 9o
Somente por meio de norma legal poderá ser concedido aumento de parcelas
transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a
férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de
natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão
constitucional.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das Demais
Receitas
Art. 90. Somente será
aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere
receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa
do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1o A
criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a
atividade do sujeito passivo.
§ 2o A
concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária,
financeira, creditícia ou patrimonial, destinados à região do semiárido incluirão
a região norte de Minas Gerais.
§ 3o As
proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites
globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
Art. 91. Na estimativa das
receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de
desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional.
§ 1o Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2014:
I - serão identificadas as
proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na
receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a
despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso
as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por
cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até 60% (sessenta
por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e
cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40%
(quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes 75%
(setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3o A
troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de
2014, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas, será efetuada até trinta dias após a publicação da mencionada
Lei ou das referidas alterações.
§ 4o No
caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, antes do cancelamento previsto no § 2o.
§ 5o O
atendimento de programação cancelada nos termos do § 2o
far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
Art. 92. Sem prejuízo do
disposto no art. 91, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei
Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desonerações fiscais que
serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 93. A execução física,
orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou
subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de
irregularidades graves constantes do anexo a que se refere o § 2o
do art. 9o ficará condicionada à prévia deliberação da
Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição, observado o disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 97 desta Lei.
§ 1o Para
os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - execução física, a
realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária,
o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira, o
pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indícios de
irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP, os atos e fatos
materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem
potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade
de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios
relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a
administração pública federal;
V - indício de
irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR,
aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1o,
permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para
retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes
para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o
indício relatado; e
VI - indício de
irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC, aquele que,
embora gere citação ou audiência do responsável, não atende à conceituação
contida nos incisos IV ou V do § 1o.
§ 2o Os
ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar
o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes
do anexo a que se refere o § 2o do art. 9o,
permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista a
que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição.
§ 3o Não
estão sujeitos ao bloqueio da execução, a que se refere o § 2o,
os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à
cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação
pertinente.
§ 4o Os
pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1o do art.
166 da Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades
graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 5o A
inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, assim
como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma
classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores,
ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.
§ 6o
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de
créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos
de que trata o caput cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 7o Os
titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão suspender
as autorizações para execução física, orçamentária e financeira dos contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata
o caput, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1o do art.
166 da Constituição, nos termos do art. 97 desta Lei.
§ 8o A
suspensão de que trata o § 7o poderá ser evitada, a critério
da Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem
medidas corretivas para o saneamento das possíveis falhas ou se forem
oferecidas garantias suficientes à cobertura integral dos supostos prejuízos
potenciais ao erário, nos termos do § 3o.
§ 9o A
classificação, pelo Tribunal de Contas da União, das constatações de
fiscalização nas modalidades previstas nos incisos IV e V do § 1o,
dar-se-á por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo
máximo de quarenta dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela
unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de
manifestação preliminar, em quinze dias corridos, aos órgãos e às entidades aos
quais foram atribuídas as supostas irregularidades.
§ 10. O enquadramento na
classificação a que se refere o § 9o poderá ser revisto a
qualquer tempo mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada do Tribunal
de Contas da União, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados
pelos interessados.
Art. 94. O Congresso
Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou
desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade
do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1o
do art. 93, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
execução, em especial:
I - os impactos econômicos e
financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
II - os riscos sociais,
ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição
dos benefícios do empreendimento;
III - a motivação social e
ambiental do empreendimento;
IV - o custo da deterioração
ou perda das parcelas executadas;
V - as despesas necessárias
à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - as despesas inerentes à
desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - as medidas
efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos
indícios de irregularidades apontados; e
VIII - o custo total e o
estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou
parcelas envolvidas.
§ 1o A
apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:
I - do titular do órgão ou
da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço
em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder
Executivo; ou
II - do titular do órgão dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, para as
obras e serviços executados no respectivo âmbito.
§ 2o As
razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por
escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1o:
I - para as obras e os
serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art.
95, no prazo a que se refere o art. 10;
II - para as obras e os
serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art.
95, em até quinze dias da publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União
que aprove a forma final da mencionada relação; e
III - no caso das
informações encaminhadas na forma do art. 98, em até quinze dias a contar do
recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere
o § 9o do art. 93.
§ 3o É
facultado aos responsáveis mencionados no § 1o, bem como ao
titular do órgão ou da entidade responsável pelas respectivas contratações,
apresentar as razões de que trata este artigo também ao Tribunal de Contas da
União durante as ações de fiscalização do empreendimento.
§ 4o A
omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2o,
não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1o
do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação
de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
Art. 95. Para fins do
disposto no inciso V do § 1o do art. 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e no § 2o do art. 9o desta Lei, o
Tribunal de Contas da União encaminhará:
I - à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o
de agosto de 2013, a relação das obras e dos serviços com indícios de
irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, especificando as
classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os
respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei
Orçamentária de 2013, acrescida do custo global estimado de cada obra ou
serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se
referem essas informações; e
II - à Comissão Mista a que
se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até setenta
dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada
de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos
subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves,
classificados na forma disposta nos incisos IV, V e VI do § 1o
do art. 93, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de
paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou
colegiada no prazo previsto no § 9o do art. 93, acompanhadas
de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos
Relatórios e Votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras
e dos serviços fiscalizados.
§ 1o É
obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos a
etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de
irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou acórdão ao qual se
refere o § 9o do art. 93.
§ 2o O
Tribunal de Contas da União manterá as informações sobre obras e serviços com
indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua
página na internet.
Art. 96. A seleção das obras
e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve
considerar, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e o
empenhado no exercício anterior e no exercício atual;
II - os projetos de grande
vulto;
III - a regionalização do
gasto;
IV - o histórico de
irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a
reincidência de irregularidades cometidas; e
V - as obras contidas no
Anexo VI - Subtítulos relativos a Obras e Serviços com Indícios de
Irregularidades Graves da Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de
deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1o O
Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, enviar informações sobre
outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos
últimos doze meses, contados da publicação desta Lei, com o grau de
detalhamento definido no § 2o deste artigo e observados os
incisos IV, V e VI do § 1o e o § 9o do art.
93.
§ 2o Da
seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem
prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da
União:
I - as classificações
institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei
Orçamentária de 2013;
II - a sua localização e
especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos
contratos e convênios, conforme o caso;
III - o CNPJ e a razão
social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais
foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos
IV, V e VI do § 1o do art. 93, bem como o nome do órgão ou da
entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a
classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem
como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao
erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências já
adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - o percentual de
execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor
necessário para conclusão;
VIII - as manifestações
prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as
supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou
colegiadas, com os relatórios e votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das
eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias
de que trata o § 3o do art. 93, identificando o tipo e o
valor.
§ 3o As
unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois
ou mais exercícios, do Anexo a que se refere o § 2o do art. 9o
devem informar à Comissão Mista a que se refere o § 1o do
art. 166 da Constituição, até trinta dias após o encaminhamento da proposta
orçamentária de 2014, as providências tomadas para sanar as irregularidades
apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União em face da qual não caiba
mais recurso perante aquela Corte.
§ 4o Para
efeito do que dispõe o § 4o do art. 97, o Tribunal de Contas
da União encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo
quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou ao seu saneamento.
§ 5o
Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, nos
termos do caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser
evidenciadas a decisão reformada e a correspondente decisão reformadora.
Art. 97. A Comissão Mista a
que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição poderá
realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do
bloqueio ou desbloqueio de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de
irregularidades graves.
§ 1o Serão
convidados para as audiências os representantes dos órgãos e das entidades
envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões
pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas,
inclusive aquelas a que se refere o art. 94, acompanhadas da justificação por
escrito do titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas
contratações.
§ 2o A
deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1o do art.
166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais
forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de
paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas
na forma do § 2o do art. 94 e de prévia realização da
audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os
prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a
sociedade.
§ 3o A
decisão pela paralisação ou pela continuidade de obras ou serviços com indícios
de irregularidades graves, nos termos do § 2o, dar-se-á sem
prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de
responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.
§ 4o Após
a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o bloqueio e o desbloqueio da
execução física, orçamentária e financeira nos termos deste Capítulo dar-se-ão
mediante decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se
refere o § 1o do art. 166 da Constituição, à qual cabe
divulgar, pela internet, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
Art. 98. Durante o exercício
de 2014, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao
órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias da decisão ou
Acórdão aos quais se refere o art. 93, §§ 9o e 10,
informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados
em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos
constantes da Lei Orçamentária de 2014, inclusive com as informações relativas
às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações
dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da
conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física,
orçamentária e financeira.
§ 1o O
Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o
§ 1o do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema
eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2o Os
processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos
termos dos arts. 93 e 94 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo
Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se
as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o
empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos
significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da comunicação
prevista no caput.
§ 3o Caso
o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2o
deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com
vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4o Após
a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas
corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo
cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2o, no
prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5o Na
impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2o
e 4o, o Tribunal de Contas da União deverá informar e
justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6o O
Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2014, à Comissão
Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição
relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a
obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 7o A
Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 97, para
subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6o.
Art. 99. O Tribunal de
Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o § 1o
do art. 166 da Constituição, até trinta dias após o encaminhamento da proposta
orçamentária de 2014, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e ao
alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de
auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de
Lei Orçamentária de 2014.
Art. 100. Com vistas à
apreciação da proposta orçamentária de 2014, ao acompanhamento e à fiscalização
orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1o
do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes
dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério
Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para
consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:
I - SIAFI;
II - SIOP;
III - Sistema de Análise
Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados
relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das
pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de
Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - Sistema de Informação
das Estatais - SIEST;
VI - SIASG, inclusive
ComprasNet;
VII - Sistema de Informações
Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
VIII - Cadastro das
entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
IX - CNPJ;
X - Sistema de Informação e
Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT;
XI - SICONV;
XII - Sistema de
Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;
XIII - Sistema de
Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT;
XIV - CNEA, do Ministério do
Meio Ambiente;
XV - Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;
XVI - Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; e
XVII - Sistema de Coleta de
Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.
Parágrafo único. Os cidadãos
e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos
pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos
sistemas e cadastros de que trata este artigo.
Art. 101. Em cumprimento ao caput
do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito referido no art. 100 desta Lei
será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta,
pelo menos a partir de 30 de outubro de 2013, aos sistemas ou informações
referidos nos incisos II e V do art. 100, nos maiores níveis de amplitude,
abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer
tempo, aos demais sistemas e cadastros.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 102. Os órgãos dos
Poderes e o Ministério Público da União divulgarão e manterão atualizada, na
página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas
beneficiadas nos termos dos arts. 53 a 58, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos
dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e
número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor; e
VII - valores transferidos e
respectivas datas.
Art. 103. Os instrumentos de
contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa
contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade
exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins
de divulgação na internet.
§ 1o Os
órgãos e entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as
informações previstas no caput.
§ 2o A
divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e
os dois dígitos verificadores do CPF.
Seção I
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos
Orçamentos
Art. 104. A elaboração e a
aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2014 e de créditos adicionais,
bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com
os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o Serão
divulgados na internet:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das
receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) o Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de
2014 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e
seus anexos;
e) a execução orçamentária e
financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e
respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com
identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de
forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção,
mensal e acumulada;
f) até o vigésimo dia de cada
mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior,
das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas
estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do
Anexo II, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia
de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com
a prevista na Lei Orçamentária de 2014 e no cronograma de arrecadação,
discriminando as parcelas primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após
a publicação da Lei Orçamentária de 2014, cadastro de ações contendo, no
mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando
necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da
ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
i) até o trigésimo dia após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento,
elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3o
do art. 87;
j) até 15 de setembro,
relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas
voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia,
geracional, regional e de pessoas com deficiência;
k) até o sexagésimo dia após
cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas
consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária,
financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das
ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior
e os do exercício em curso;
l) demonstrativo, atualizado
mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por
programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os
prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas
e a efetuar;
m) posição atualizada
mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do
Poder Executivo;
n) demonstrativo, atualizado
mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da
Copa do Mundo de Futebol de 2014;
o) demonstrativo mensal
indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente,
relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de
recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes
dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado,
entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e
os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter
definitivo;
p) demonstrativo bimestral
das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;
q) demonstrativo, atualizado
trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização
das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016; e
r) demonstrativo do fluxo
financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais,
com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas
por natureza.
II - pela Comissão Mista a
que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, a relação
atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados
indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e
respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer final, com
seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2014;
III - pela Comissão Mista a
que se refere o § 1o do art. 166 da Constituição, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a relação dos precatórios
constantes das programações da Lei Orçamentária; e
IV - pelos Poderes e pelo
Ministério Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao
Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado
de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou
prestações de contas, em até trinta dias após seu envio ao Tribunal.
§ 2o Para
fins de atendimento do disposto na alínea “h” do inciso I do § 1o,
a Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, as informações relativas às ações que
tenham sido incluídas no Congresso Nacional.
§ 3o O não
encaminhamento das informações de que trata o § 2o implicará
a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2014.
Art. 105. Para fins de
realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o
da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, até três dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1o Os
relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes
do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o
quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e o serviço
da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre
com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e
III - o resultado primário
obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em
milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo
formato da previsão atualizada para todo o exercício.
§ 2o A
Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa
própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
Seção II
Das Disposições Finais sobre Transparência
Art. 106. A empresa
destinatária de recursos na forma prevista na alínea “a” do inciso III do
parágrafo único do art. 6o deve divulgar, mensalmente, pela
internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de
Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e
anualmente.
Art. 107. As entidades
constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de
contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão
divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil
visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de
cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza,
finalidade e região.
§ 1o As
entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2014
na internet.
§ 2o As entidades
de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos
sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a
relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Art. 108. As instituições de
que trata o caput do art. 64 deverão disponibilizar, na internet,
informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação
dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento
congênere, com os respectivos números de registro no SICONV e no SIAFI,
observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 109. Os titulares dos
Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade
Fiscal disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão
fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada
quadrimestre.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. A execução da Lei
Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 111. A despesa não
poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1o A
contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no caput.
§ 2o A
realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
do SIAFI, após 31 de dezembro de 2014, relativos ao exercício findo, não será
permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis,
os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na
forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 3o Com
vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2o, o órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para
ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública
federal.
§ 4o Com
vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei no 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo
referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a
pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 5o
Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na
modalidade total no SIAFI, conforme estabelece o caput do art. 6o.
Art. 112. Para os efeitos do
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no
8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição;
II - entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993;
III - na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2014, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes
no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 poderão ser utilizados para demonstrar a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 113. Para efeito do
disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 114. O impacto e o
custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução
de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos
balanços e balancetes trimestrais, para fins do § 2o do art.
7o da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados na internet
e conterão:
I - os custos da remuneração
das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - os custos de manutenção
das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais
com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III - a rentabilidade de sua
carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Parágrafo único. As
informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser
encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião
conjunta prevista no § 5o do art. 9o da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 115. A avaliação de que
trata o art. 9o, § 5o, da Lei de
Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre
os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de
inflação estimadas para o exercício de 2014, conforme o § 4o
do art. 4o daquela Lei Complementar, observado o disposto no
inciso I do caput do art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação
mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das
operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Art. 116. O Poder Executivo,
por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de
recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista a que se refere o § 1o do art. 166 da
Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2014.
Art. 117. O Poder Executivo
incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda
constitucional ou lei que crie obrigações para a União.
§ 1o O
Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput,
desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2o A
inclusão a que se refere o caput e o § 1o será
publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no
relatório de que trata o § 4o do art. 51, relativo ao
bimestre em que ocorrer a publicação.
Art. 118. A retificação dos
autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2014 e de créditos adicionais,
no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do
Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:
I - até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2014; ou
II - até trinta dias após a
publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os
prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts.
39 e 40, ou de acordo com o previsto no art. 38.
Art. 119. Os projetos e os
autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição, bem como de suas
alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico,
inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo
técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1o A
integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput, e os
respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes
unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o A
integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios
eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
Art. 120. Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos
Quadros Orçamentários Consolidados;
II - Anexo II - Relação das
Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
III - Anexo III - Despesas
que não serão objeto de Limitação de Empenho;
IV - Anexo de Metas Fiscais,
constituído por:
a) Anexo IV.1 - Metas
Fiscais Anuais; e
b) Anexo IV.13 -
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
V - Anexo V - Riscos
Fiscais; e
VI
- Anexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial.
Art. 121. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Download anexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados
Download anexo II - Relação das Info.Comp.ao Projeto de Lei Orçamentária de 2014
Download anexo III - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho
Download anexo IV
- Introdução Metas Fiscais
Download anexo IV.1 -
Metas 2014 a 2016
Download
anexo IV.2 - Cumprimento Metas Ano Anterior
Download
anexo IV.3 - Evolução do Patrimônio Líquido
Download anexo IV.4 - Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
Download anexo IV.6 - Servidores Civis
Download anexo IV.7 - a.
Militares
Download anexo IV.7 - b.
Militares
Download anexo IV.8 - Projeções de Longo Prazo LOAS
Download
anexo IV.9 - Abono e Seguro Desemprego
Download anexo IV.10 - Renúncias Receitas Adm Parte I
Download anexo IV.10 - Renúncias Receitas Adm Parte II
Download anexo
IV.11 - Renúncias Previdenciárias
Download
anexo IV.12 - Compensação Renúncia Receita
Download anexo IV.13
- Margem de Expansão
Download anexo V - Riscos
Fiscais
Download anexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial