Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Altera o caput do art. 2
ºe o Anexo IV.1 da Lei nº12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2ºA elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões de reais).
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§ 4ºO governo central poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro, referida no caput.” (NR)
Art. 2ºO Anexo IV.1 da Lei nº12.708, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,