SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00098/2013 MP

 Brasília, 04 de julho de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013) no valor de R$ 269.472.439,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais), em favor do Ministério dos Transportes – MT, com vistas a incluir novas categorias de programação no orçamento vigente da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, parte das quais integrarão o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

2. No âmbito da VALEC, o crédito viabilizará a implementação de obras destinadas ao saneamento de passivo ambiental ao longo da Ferrovia Norte-Sul, de forma a garantir operacionalidade e segurança ao tráfego ferroviário. O conjunto dessas intervenções compreende a realização de serviços de recuperação de aterros e taludes, correções de erosões e desbarrancamentos nas laterais de descidas de água, implantação de aterros de encabeçamento de obras de arte especiais, construção de sistema de drenagem, reconstrução de bueiros e canaletas, recuperação do leito da ferrovia, além de outras obras necessárias à recuperação das áreas degradadas.

3.                No que diz respeito ao DNIT, o crédito possibilitará o início das obras no setor rodoviário relativas à adequação de trecho, na BR-423, e à construção do Arco Metropolitano de Recife, na BR-101, ambas no Estado de Pernambuco, e à construção de viaduto rodoviário no Município de Maceió, no entroncamento BR-104/316, no Estado de Alagoas. A adequação do trecho permitirá a ligação de Recife com a cidade de Garanhuns, região montanhosa com baixas temperaturas na estação do inverno, o que lhe confere forte potencial turístico, enquanto que a construção do Arco e do viaduto visa desviar o tráfego pesado do meio urbano e descongestionar o trânsito nas rodovias envolvidas.

4.                Ainda no setor rodoviário, os recursos serão aplicados na adequação de travessia urbana no Município de Imperatriz, na BR-010, no Estado do Maranhão, e na construção de viadutos nos Municípios de Rafael Jambeiro, na BR-242, e de Jequié, na BR-330, no Estado da Bahia, e de anel rodoviário no Município de Ji-Paraná, na BR-364, no Estado de Rondônia, com a finalidade de eliminar pontos críticos e aumentar a segurança aos usuários. Ademais, será possível a finalização da construção de interseção em linha férrea (viaduto rodoviário) no Município de Londrina, no Estado do Paraná, para resolver conflitos entre o tráfego urbano e o ferroviário.

5.                Cabe ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada mediante Projeto de Lei, à conta de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7º, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.

7.                Vale salientar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

8.                Informa-se, ainda, que os cancelamentos de programação provenientes de emendas contam com as autorizações dos Coordenadores das Bancadas Federais de Rondônia e da Bahia, conforme Of.103/2013/GDMR, de 24 de abril de 2013, e Of/Gab.nº 019/2013, de 9 de maio de 2013, respectivamente, cujas cópias foram encaminhadas a esta Pasta pelo MT.

9.                Finalmente, destaca-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4º do art. 21 da referida Lei.

10. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão