SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00052/2013 MP

 Brasília, 12 de abril de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1.                Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

2.                 A Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Federal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e sobre as alterações na legislação tributária e definir os parâmetros para os demais Poderes e o Ministério Público da União - MPU elaborarem suas respectivas propostas orçamentárias.

3.                 Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do governo, devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro. Para tanto, poderão ser utilizados mecanismos como a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, cujos critérios a serem aplicados a todos os Poderes e ao MPU deverão ser por ela fixados. Também compete à LDO explicitar a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de outros fundos e programas dessa natureza.

4.                Nesta LDO, em consonância com a política fiscal que vem sendo adotada na última década, as metas fiscais foram estabelecidas para o triênio 2014 a 2016 de forma a manter a estabilidade macroeconômica e a relação dívida/PIB, principal indicador de solvência do setor público. Hoje colhem-se os frutos da preservação dessa política fiscal, com a expressiva redução na relação dívida/PIB e na taxa de juros de médio e longo prazo.

5.                Nesse sentido, pretende-se manter as metas fiscais anuais para 2014 a 2016 equivalentes a aproximadamente 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB como meta de superávit primário para o setor público consolidado, sendo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) para a União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e 0,0% (zero inteiro e zero décimo cento) para o Programa de Dispêndios Globais. Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por consequência, o superávit primário previsto permanece em 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) do PIB, mesmo percentual fixado para o exercício financeiro de 2013.

6.                Em termos nominais, as referidas metas estão definidas no presente Projeto de Lei em R$ 167.360.000.000,00 (cento e sessenta e sete bilhões e trezentos e sessenta milhões de reais), sendo R$ 116.072.000.000,00 (cento e dezesseis bilhões e setenta e dois milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais.

7.                Assim como nos últimos exercícios, optou-se pela fixação das metas em valores nominais, de modo a propiciar melhor previsibilidade do superávit primário a ser alcançado, evitando que sejam afetadas pela oscilação da previsão do PIB. Manteve-se, também, para este exercício, a exclusão das empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras, tendo em vista que seguem regras de mercado e são administradas segundo princípios privados, devendo concorrer em igualdade de condições com outras empresas dos respectivos setores. Dessa forma, novamente, propõe-se que as empresas estatais federais do setor produtivo mantenham equilíbrio fiscal com resultado primário neutro no seu conjunto.

8.                Ainda no que tange às metas fiscais, permanece a previsão de que durante a execução orçamentária de 2014 poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais.

9.                Com o intuito de dar continuidade às ações governamentais, as prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal, para o exercício de 2014, correspondem, após o atendimento das despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e das de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Brasil Sem Miséria, as quais deverão ter precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

10.               Cabe ressaltar que, na elaboração do presente Projeto, não apenas se deu continuidade ao processo adotado em relação aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias -PLDOs de 2004 a 2013, o qual se balizou pela participação e discussão de proposições dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, e dos demais órgãos técnicos envolvidos diretamente na elaboração e execução orçamentária, como também se estimulou a participação de diversos segmentos da Sociedade Civil Organizada, iniciativa realizada em parceira com a Secretaria-Geral da Presidência.

11.               Valendo-se dessa participação, e com base nos dispositivos constantes na Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - LDO de 2013, buscou-se excluir do PLDO de 2014 matérias que se encontram regulamentadas em outros normativos legais de caráter permanente, tais como a Lei de Acesso à Informação, a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, a Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999, ou que não estejam diretamente relacionadas às atribuições inerentes à LDO. Nesse sentido, não foram incluídos no PLDO de 2014 regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, visto que essa matéria passa a ser disciplinada pelo Decreto no 7.983, de 8 de abril de 2013.

12.               Ademais, procurou-se aprimorar os regramentos existentes com o fito de aperfeiçoar a gestão das políticas públicas. Neste sentido, merecem destaque:

a) art. 27: alterado para estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE como parâmetro para atualização de valores referentes a precatórios, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional o reajuste pelo índice da remuneração básica das cadernetas de poupança;

b) inciso I do § 1º do art. 38: inserido para permitir que alterações de grupos de natureza de despesa que não resultem em modificação do valor do subtítulo, não sejam consideradas créditos adicionais, em consonância com os conceitos de orçamento programa e orçamento por resultados;

c) § 4º do art. 38: inserido para possibilitar que meros ajustes de codificação dos classificadores orçamentários sejam executados diretamente no SIOP, independentemente da edição de atos formais;

d) incisos X, XI e XII do art. 52: incluídos para permitir a execução plena das programações referentes à aplicação mínima em ações serviços públicos de saúde, classificadas na Lei Orçamentária com o Identificador de Uso 6 - IU 6, dos investimentos e inversões financeiras no âmbito do PAC e das despesas contratualmente assumidas no âmbito do Orçamento de Investimento, na antevigência da Lei Orçamentária;

e) § 4º do art. 52: alterado para permitir que as programações que não tenham a execução plenamente liberada na antevigência da Lei Orçamentária possam ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para o órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;

f) alínea “c” do inciso I do art. 57: introduzido para permitir a aplicação de recursos de capital para a realização de obras físicas em entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde e habilitadas em oncologia, nos termos do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS;

g) inciso VI do art. 57: alterado para permitir que a comprovação da regularidade de funcionamento das entidades sem fins lucrativos se realize de acordo com critérios definidos pelos concedentes, dispensando-se a exigência de declaração de três autoridades locais;

h) art. 71: alterado para ampliar a transparência das informações sobre pessoal e reduzir custos, substituindo a publicação no Diário Oficial da União pela disponibilização dos dados nos sítios da internet;

i) art. 84: alterado para ampliar a transparência das informações sobre benefícios e reduzir custos, substituindo a publicação no Diário Oficial da União pela disponibilização dos dados nos sítios da internet; e

j) art. 92: incluído para possibilitar que renúncias de receitas, sobretudo as resultantes de desonerações fiscais, possam ser consideradas na estimativa de receita do Projeto e da Lei Orçamentária de 2014.

13. Destaque-se, por oportuno, que, na elaboração do Projeto em questão, manteve-se a mesma orientação adotada desde 2012, no tocante à não inclusão de despesas ressalvadas, considerando que essas despesas, ao longo dos anos, passaram a representar dificuldades para o gerenciamento das finanças públicas, relativas ao alcance da meta de resultado primário, notadamente em função de já existir significativa participação das despesas obrigatórias no conjunto das despesas primárias. Por outro lado, o fato de não ressalvar determinadas despesas da limitação de empenho não prejudica a sua execução, mas, ao contrário, cria condições para que o gestor possa, a qualquer tempo, redefinir as prioridades na busca da eficiência e da qualidade dos gastos públicos, bem como da otimização dos recursos disponíveis.

14.              Além disso, à medida que se deduzem as despesas discricionárias do Poder Executivo da base passível da limitação de empenho, aumenta, proporcionalmente, a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU nessa limitação. Esse procedimento tem prejudicado, segundo esses Poderes e órgão, o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações destinam-se ao custeio de ações administrativas.

15.              Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2014 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do desenvolvimento sustentável do País.

16.              Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o referido Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.”

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão