SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00217/2013 MP

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,




 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 116.082.503,00 (cento e dezesseis milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e três reais).

2.                O crédito proposto é necessário para viabilizar a transferência aos Estados e ao Distrito Federal de recursos relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis – CIDE Combustíveis. Convém comentar que, não há, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 – LOA-2013, programação orçamentária para operacionalizar tal transferência, uma vez que, por força do Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, a alíquota da contribuição em questão foi reduzida a zero, desde então.

3.                Desse modo, não haveria arrecadação da CIDE Combustíveis, e, em decorrência disso, expectativa de transferências sobre essa arrecadação. Contudo, como houve ingresso de recursos relativos a essa contribuição, oriundos de cobranças administrativas e judiciais, torna-se necessária a inclusão de programação na LOA-2013 que permita a efetivação da transferência correspondente em conformidade com o inciso III do art. 159 da Constituição.

4.                A proposição será atendida à conta de excesso de arrecadação relativo à CIDE Combustíveis, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7º, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 - LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas foram consideradas no cálculo do referido resultado, constante do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas relativo ao 4o bimestre de 2013, de que trata o § 4º do art. 49 da LDO-2013, enviado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem no 410, de 20 de setembro de 2013, conforme demonstrado a seguir:

 

 

 

 

R$ Milhões

Item (1)

Dotação Atual (2)

Avaliação do 4o bimestre

Margem para Crédito

Movimentação Líquida do Crédito

(a)

(b)

(c) = (b) - (a)

(d)

Transferências a Entes Subnacionais

0

116,1

116,1

116,1

CIDE Combustíveis

0

116,1

116,1

116,1

(1) Compatível com o detalhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 4o bimestre de 2013.

(2) Considera a dotação no momento do encaminhamento do crédito.

6.                Em atendimento ao disposto no art. 38, § 8º, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - LDO-2013, demonstra-se, em quadro anexo a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação da fonte de recursos utilizada no presente crédito.

7.                Vale destacar que o presente crédito não implica alteração do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, pois se refere à ação constante de programa destinado exclusivamente a operações especiais, que não integra o aludido Plano, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da referida Lei.

8.                Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 38, § 8o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012)

 

 

Unidade: 73108 – Transferências Constitucionais – Recursos Sob Supervisão do Ministério da Fazenda

Fonte 11: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis

R$ 1,00

 

 

2013

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

12202802

Contribuição Relativa as Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante

0

114.358.655

114.358.655

12202803

Receita de Parcelamentos - Contribuição Relativa as Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante

0

649.897

649.897

19120301

Receita de Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante

0

177.776

177.776

19120302

Receita de Parcelamentos - Multas e Juros de Mora da Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural

0

458.442

458.442

19141102

Receita de Parc - MJM da DA da Contribuição Relativa as Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante

0

217.188

217.188

19322002

Receita de Parc - DA da Contribuição Relativa as Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante

0

220.545

220.545

Total

0

116.082.503

116.082.503

(D)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E)

Créditos Suplementares e Especiais

116.082.503

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

116.082.503

(F)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G)

Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

0