SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00201/2013 MP

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013) crédito especial no valor global de R$ 320.781.825,00 (trezentos e vinte milhões, setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, conforme discriminado a seguir:

 

 

 

R$ 1,00

 

 

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

319.481.825

10.349.029

 

 

 

 

 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Administração direta)

349.029

349.029

 

 

 

 

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

319.132.796

10.000.000

 

 

 

 

 

Ministério da Educação

1.300.000

1.300.000

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

1.300.000

1.300.000

 

 

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, relativo a Outras Contribuições Econômicas

0

307.609.675

 

 

 

 

 

Excesso de arrecadação de Outras Receitas Vinculadas

0

1.523.121

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

320.781.825

320.781.825

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                No Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o crédito se destina ao pagamento de contribuição à Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, na Administração direta; e, no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ao apoio a projetos voltados à promoção do desenvolvimento tecnológico e inovação do setor industrial, no âmbito da Organização Social Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação - Embrapii, ao pagamento de bolsas do Programa Ciência sem Fronteiras, possibilitando recompor a dotação em montante compatível com a variação cambial, a elevação do montante de bolsistas a serem apoiados em 2013, o adicional por localidade e o pagamento de treinamentos de língua estrangeira, bem como ao apoio a projetos no setor automotivo, no âmbito do Programa Inovar-Auto, visando à inovação tecnológica e ao adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores.

3.                No que tange ao Ministério da Educação, o crédito decorre de solicitação de Parlamentares para adequar emendas de autoria dos mesmos, visando ao ajuste na destinação dos recursos relativos às ações de Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica e a Entidades de Ensino Superior Não Federais, conforme Ofícios nos 70/2013-GAB/408, de 10 de agosto de 2013, da Deputada Federal Jaqueline Roriz, 130/2013/LP, de 9 de setembro de 2013, do Deputado Federal Luiz Pitiman, e OF/GAB/206/2013, de 28 de agosto de 2013, do Deputado Federal Izalci.

4.                A solicitação em referência será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, referente a Outras Contribuições Econômicas; de excesso de arrecadação de Outras Receitas Vinculadas; e de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, incisos I, II e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere ao cancelamento de emendas parlamentares, solicitado pelos respectivos autores.

6.                Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 - LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 307.609.675,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais) atendem a despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, relativo a Outras Contribuições Econômicas;

                    b) R$ 1.523.121,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, cento e vinte e um reais) a despesas primárias discricionárias à conta de excesso de arrecadação de receitas primárias, relativo a Outras Receitas Vinculadas;

                    c) R$ 11.649.029,00 (onze milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, vinte e nove reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação; e

                    d) a execução da despesa será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

7.                Em atendimento ao disposto nos §§ 8o e 9o do art. 38 da LDO - 2013, demonstram-se, nos quadros anexos a esta Exposição de Motivos, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, utilizados parcialmente no presente crédito.

8.                Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei.

9.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 38, § 9o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012)

 

 

 

 

 

Unidade: 24.901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Fonte 72: Outras Contribuições Econômicas

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012

1.933.962.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

233.351.942

(C)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

1.307.609.675

 

Abertos

0

 

Em tramitação

1.000.000.000

 

Valor deste crédito

307.609.675

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

-233.351.942

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

626.352.325

(A) Portaria SUCON/STN no 161, de 27 de março de 2013, publicada no Diário Oficial de 28 de março de 2013.

 

 

DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

(Art. 38, § 8o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012)

 

 

Unidade: 24.901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Fonte 86: Outras Receitas Vinculadas

R$ 1,00

 

 

2013

EXCESSO/

NATUREZA

 

LEI

REESTIMATIVA

FRUSTRAÇÃO

 

 

(A)

(B)

(C) = (B) - (A)

17300000

Transferências de Instituições Privadas

0

1.523.121

1.523.121

Total

0

1.523.121

1.523.121

(D)

Créditos Extraordinários

0

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E)

Créditos Suplementares e Especiais

1.523.121

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

1.523.121

(F)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(G)

Saldo = (C) - (D) - (E) - (F)

 

0