SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00198/2013 MP

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura, no valor global de R$ 28.400.000,00 (vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais).

2.                O quadro a seguir demonstra a distribuição do crédito especial solicitado por órgãos e unidades orçamentárias, bem como a origem dos recursos:

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

27.600.000

8.000.000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento     (Administração direta)

19.600.000

 

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária  – EMBRAPA

8.000.000

8.000.000

 

 

 

Ministério da Pesca e Aquicultura

800.000

 

Ministério da Pesca e Aquicultura (Administração direta)

800.000

 

 

 

 

Secretaria de Portos

 

800.000

Secretaria de Portos

 

800.000

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, relativo a Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

 

19.600.000

 

 

 

TOTAL

28.400.000

28.400.000

3.                No âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o crédito permitirá a realização de investimentos em ampliação, reformas, adequação de instalações e modernização dos seis Laboratórios Nacionais Agropecuários localizados nos Municípios de Campinas, no Estado de São Paulo, Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, Goiânia, no Estado de Goiás, Recife, no Estado de Pernambuco, Belém, no Estado do Pará e Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à melhoria no apoio às ações da defesa agropecuária.

4.                Ainda no MAPA, permitirá atender a determinação expressa do Tribunal de Contas da União - TCU, contida no Acórdão no 4.910/2013 – TCU – 2ª Câmara, de 20 de agosto de 2013, o qual dispõe que as despesas, em decorrência da execução da conclusão das obras da sede da Embrapa Pesca e Aquicultura em Palmas, no Estado de Tocantins, sejam incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2013 em ação específica, adequada e suficiente para tal finalidade até 30 de novembro de 2013, data em que a Embrapa deverá apresentar ao TCU o resultado de tal iniciativa.

5.                No tocante ao Ministério da Pesca e Aquicultura, os recursos possibilitarão viabilizar a recuperação do terminal pesqueiro do Porto de Cabedelo, no Estado da Paraíba, de forma a permitir a ampliação da atividade pesqueira na região.

6.                Cumpre ressaltar que a solicitação em referência será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, incisos I e III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

7.                Destaca-se que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelos Ministérios envolvidos, e segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, e em solicitação contida no Ofício no 0299/2013/DO_GSVREG, de 27 de julho de 2013, do Senador Vital do Rêgo.

8.                Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7o, da Lei no 12.708, de 17 de  agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que:

                    a) R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais) ao atendimento de despesas primárias discricionárias à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional;

                    b) R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) referem-se a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação; e

                    c) a execução das despesas será realizada de acordo com os limites constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

9.                Finalmente, demonstra-se, em quadro anexo a esta Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 38, § 9o, da LDO-2013, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012, utilizado parcialmente neste crédito.

10.              Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão

 

 

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 38, § 9o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012)

 

 

 

 

 

 

Fonte 88: Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2012

14.550.079.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

191.231.920

(C)

Créditos Extraordinários

8.461.325.346

 

Abertos

8.461.325.346

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

918.939.689

 

Abertos

667.539.689

 

Em tramitação

231.800.000

 

Valor deste crédito

19.600.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

3.600.736.250

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

1.377.845.795

(A) Portaria SUCON/STN no 161, de 27 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2013.