SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00197/2013 MP

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013) crédito suplementar, no valor de R$ 107.050.000,00 (cento e sete milhões e cinquenta mil reais), em favor do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.

2.                O presente crédito viabilizará a promoção, proteção, vigilância, segurança alimentar e nutricional e recuperação da saúde indígena, além de permitir ajustes em emendas parlamentares, por solicitação de seus autores, de modo a possibilitar a estruturação de unidades de atenção especializada em saúde nos Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Rondônia e de São Paulo.

3.                Cabe salientar que o presente crédito contempla cancelamentos de emendas parlamentares que estão amparados por solicitações dos respectivos autores por intermédio dos  Ofícios Bsb 132/2013-WQ/GAB, de 29 de julho de 2013, do Deputado Wolney Queiroz; No 244/2013/GDMR, de 30 de julho de 2013, da Deputada Marinha Raupp; GDRU No 203/2013, de 31 de julho de 2013, do Deputado Dr. Ubiali; e 081/2013-CD/GAB.650, de 20 de agosto de 2013, da Deputada Sandra Rosado.

4.                O crédito será viabilizado à conta de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.                Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do citado Decreto.

6.                Vale ressaltar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério da Saúde, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízos na sua execução, pois os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere aos cancelamentos de emendas parlamentares, solicitados pelos seus autores.

7.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito suplementar.

 

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão