SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. nº 00178/2013 MP

 Brasília, 11 de outubro de 2013.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,




 

1.                Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013), crédito especial no valor de R$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

2.                A solicitação visa à inclusão de categorias de programações no orçamento vigente do Fundo Nacional de Assistência Social, com vistas a viabilizar a adequação de emendas constantes do orçamento, por solicitação de seus autores, Senador Eduardo Suplicy e Deputado Fernando Francischini, por intermédio dos Ofícios no 00575/2013, de 19 de agosto de 2013, e no 075-2013/GFF/OGU, de 7 de agosto de 2013, respectivamente, a fim de possibilitar a estruturação da rede de serviços de proteção social básica no Município de Santo Antonio do Pinhal, no Estado de São Paulo, e a estruturação da rede de serviços de proteção social especial, no Estado do Paraná.

3.                Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito será viabilizado à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Ressalte-se, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7o, da Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, as quais serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2o do art. 1o do referido Decreto.

5.                Cabe ressaltar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, pois o remanejamento foi decidido com base em solicitações dos parlamentares autores das emendas.

6.                Finalmente, vale destacar que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, de que trata a Lei no 12.593, de 18 de janeiro de 2012, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas pelo presente crédito especial, deverão ser realizados de acordo com o § 4o do art. 21 da referida Lei.

7.                Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do referido crédito especial.

 

 Respeitosamente,

 

 

Miriam Aparecida Belchior
               
Ministra de Estado do Planejamento,
                  Orçamento e Gestão