Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:




                        Art. 1o  A Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 76.  .................................................................................................................................

                        .............................................................................................................................................................

                        § 11.  O prazo previsto no § 1o será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

                        I - 
cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1o da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;

                        II - 
cargos de Analista e de Inspetor, das Carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

                        III - 
cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5o do art. 52 da Lei no 11.890, de 2008;

                        IV - 
cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5o do art. 87 da Lei no 11.890, de 2008;

                        V - 
cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3o do art. 35 da Lei no 11.890, de 2008;

                        VI - 
dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 dezembro de 2002;

                        VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9o da Lei no 10.593, de 2002;

                        VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1o da Lei n
o 11.090, de 7 de janeiro de 2005,  e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2o da Lei no 11.090, de 2005;

                        IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1
o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;

                        X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei n
o 10.486, de 4 de julho de 2002;

                        XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1o da Lei n
o 11.358, de 19 de outubro de 2006;

                        XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002; e

                        XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006.” (NR)


                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,