SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00091/2012 MP
Brasília, 17 de Maio de 2012
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012), em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, no valor global de R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme a seguir demonstrado:
R$ 1,00
Descrição
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
500.000
500.000
Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP
500.000
500.000
Ministério das Cidades
37.000.000
37.000.000
Ministério das Cidades (Administração direta)
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU
7.000.000
0
3.688.000
3.312.000
Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito – FUNSET
30.000.000
30.000.000
Total
37.500.000
37.500.000
2. No que se refere ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos viabilizarão os gastos com o curso de formação para a carreira de Analista de Planejamento e Orçamento - APO, que não se realizou no prazo acordado inicialmente.
3. No que tange ao Ministério das Cidades, o crédito permitirá à Administração direta o custeio de diversas despesas administrativas essenciais ao seu funcionamento, assim como possibilitará ao FUNSET a continuidade das campanhas publicitárias de caráter educativo e informativo, principalmente as veiculadas em feriados prolongados, férias e datas festivas, fundamentais para a redução do número de acidentes de trânsito, responsáveis por mais de 38 mil mortes em todo o País.
4. O presente crédito será viabilizado à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, por meio de Projeto de Lei, em conformidade com o art. 43, § 1
º, inciso III, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.5. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 53, § 11, da Lei n
º12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 – LDO-2012, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº7.680, de 17 de fevereiro de 2012, conforme estabelece o § 2ºdo art. 1ºdo referido Decreto.6. Finalmente, cabe destacar que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízos na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão